Processo 5000124-14.2026.8.08.0057

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000124-14.2026.8.08.0057
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000124-14.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAIS JULIAO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER ROGERIO OAKES - ES29842 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES C/C DIFERENÇAS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO”, ajuizada por THAIS JULIAO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, nos termos da inicial de ID 91562361 e documentos anexos. A parte autora aduz, em síntese, que exerce a função de professora vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município requerido. A requerente narra que, durante os exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2025, o ente municipal deixou de efetuar o pagamento de seus vencimentos em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. A autora detalha que prestou serviços sob diferentes cargas horárias nesses períodos, alternando entre jornadas de 40 e 25 horas semanais, inclusive com o acúmulo de uma segunda cadeira em 2025. Como fundamento de seu pleito, a autora argumenta que a omissão do Município contraria os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, desrespeitando tanto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167 quanto o próprio Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Águia Branca (Lei Municipal nº 371/1998). Ao final, requer o julgamento antecipado do mérito e a procedência da demanda para condenar o ente requerido ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, devidamente corrigidos, que perfazem o montante de R$ 48.266,88 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Devidamente citado, o ente público municipal requerido apresentou sua contestação no ID 96539278, não arguindo preliminares. No mérito impugnou os pedidos autorais, sob o argumento de que não há lei municipal determinando a implementação do piso e ainda a inexistência de previsão orçamentária. A contestação é tempestiva, conforme certidão de ID 97223796. A parte autora em ID 96596303 manifestou-se em réplica requerendo a rejeição dos argumentos postos pelo requerido e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A Réplica também é tempestiva, conforme certidão de ID 97225155. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, apesar de dispensado (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, constato que a lide versa sobre o pagamento de diferenças salariais, uma obrigação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública. Incide, portanto, o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. Tendo a ação sido ajuizada em 28 de fevereiro de 2026, DECLARO prescritas as parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 28 de fevereiro de 2021. Constato ainda que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas…

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