Processo 5000124-20.2021.8.08.0047
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000124-20.2021.8.08.0047 RECORRENTE: THAYANNE GAIA MARINHO RECORRIDOS: PAULO CESAR SALLES E BANESTES SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 16295588) interposto por THAYANNE GAIA MARINHO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13524035) da Egrégia 3ª Câmara Cível, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DA CONDUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SALVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Paulo Cesar Salles, Thayanne Gaia Marinho e Banestes Seguros S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. A decisão condenou solidariamente a condutora do veículo e a seguradora (nos limites da apólice) ao pagamento de indenização por danos materiais e pensão vitalícia ao autor, além de danos morais exclusivamente imputados à condutora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve extrapolação dos limites da lide na condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia; (ii) analisar a legitimidade passiva da condutora para responder pelo evento danoso; (iii) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa; e (iv) avaliar a necessidade de dedução do valor do salvado da indenização por danos materiais e a incidência dos juros de mora pela taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia não extrapola os limites do pedido inicial, pois o autor pleiteou indenização por lucros cessantes até a cessação da incapacidade, evidenciando a natureza alimentar da prestação requerida. 4. A condutora do veículo tem legitimidade passiva, uma vez que restou comprovado nos autos que perdeu o controle da direção, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo do autor, não havendo provas da participação de terceiro no evento. 5. Inexiste cerceamento de defesa, pois a requerida apresentou a escritura declaratória somente em sede de alegações finais, não havendo justificativa para a reabertura da instrução probatória. 6. A responsabilidade civil da condutora decorre da comprovação de sua culpa pelo acidente, evidenciada por prova pericial, testemunhal e documental, configurando ato ilícito nos termos do art. 927 do Código Civil. 7. A seguradora responde solidariamente até o limite da apólice contratada, conforme entendimento consolidado sobre a natureza da obrigação securitária. 8. O pensionamento mensal ao autor é devido de forma vitalícia, pois restou demonstrada sua incapacidade permanente para o trabalho, conforme prevê o art. 950 do Código Civil e a jurisprudência do STJ. 9. O valor da indenização por danos materiais deve ser reduzido pelo montante correspondente ao salvado do veículo sinistrado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 10. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos de Paulo…
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