Processo 5000124-55.2014.8.21.0030

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5000124-55.2014.8.21.0030
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5000124-55.2014.8.21.0030/RS REQUERENTE : RAIANA MEIRELES GONCALVES ADVOGADO(A) : GILIANE PIRES ANDREOLA (OAB RS051464) REQUERENTE : GISLAINE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : RAMAO ELEUTERIO PAIM DONATO (OAB RS032918) REQUERENTE : NAIARA FIGUEIREDO GONCALVES ADVOGADO(A) : RAMAO ELEUTERIO PAIM DONATO (OAB RS032918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ROGERIO GOULART GONCALVES . Inicialmente, INTIME-SE a requerente  NAIARA FIGUEIREDO GONCALVES  para regularizar sua representação processual, uma vez que atingiu a maioridade civil. Inobstante, a ação teve início há mais de uma década, sem que se tenha concluído a partilha, o que evidencia um enorme tumulto processual que dificulta o encerramento do processo. O Princípio da Cooperação é positivado expressamente pelo art. 6º do Código de Processo Civil, ao preceituar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na doutrina de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Wambier, Didier Jr., Talamini e Dantas Coord. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015. p. 71): A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé [...]. Aliás, os participantes do processo não poderiam ter comportamento diverso, na medida em que a finalidade da jurisdição é a realização da justiça rápida e eficaz. Para o alcance desse  mister , é fundamental existir um vínculo de cooperação entre todos aqueles que participam da atividade jurisdicional, sem o qual dificilmente as suas finalidades poderiam ser alcançadas. Dessa feita, é possível concluir que a norma principiológica em comento enseja que todas as partes integrantes da relação processual envidem os esforços necessários para a concessão da prestação jurisdicional da forma mais célere e juridicamente segura. Tal acepção tem aplicação idiossincrática nas demandas de inventário. Por certo, muito embora na maioria das vezes exista consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, a complexidade das circunstâncias fáticas que circundam o patrimônio hereditário exige a presença de documentação cabal apta a comprovar a extensão do acervo sucessório, a identificação precisa de todos os herdeiros e a regularidade dos bens que o compõem. Essa complexidade é agravada quando o processo de inventário enfrenta tumultos em sua condução, como ocorreu no presente feito, gerando dispersão documental, indefinições quanto ao rol de bens e dívidas, e incertezas sobre a habilitação dos herdeiros. A alteração de inventariante, embora necessária para o bom andamento do feito, impõe a reorganização processual para que se possa proceder à partilha de forma segura e eficaz. Ainda, há de se considerar que a desorganização inicial do inventário, quando não corrigida tempestivamente, pode gerar nulidades futuras, questionamentos sobre a validade da partilha e, em última análise, prejuízos irreparáveis aos interessados. Portanto, a higidez documental e a organização procedimental das demandas de inventário são…

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