Processo 5000124-65.2026.8.01.0006
TJAC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Autos: 5000124-65.2026.8.01.0006 Classe: Embargos de Terceiro Cível Embargante:Deroni Paulo da SilvaEmbargado:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas EMBARGANTE : DERONI PAULO DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB AC005572) SENTENÇA Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar insubsistente, em relação ao embargante, a averbação premonitória AV-2-4058 incidente sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 4.058 do Ofício Único da Comarca de Acrelândia/AC; b) DETERMINO, após o trânsito em julgado, o cancelamento da averbação AV-2-4058, expedindo-se o respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar que esta sentença não reconhece nem transfere a propriedade do imóvel, limitando-se a desconstituir a averbação em razão dos direitos possessórios e aquisitivos reconhecidos para os fins destes embargos; c) DECLARO PREJUDICADA a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o benefício não foi concedido ao embargante, tendo sido autorizado apenas o parcelamento das custas processuais, integralmente recolhidas; d) em aplicação do princípio da causalidade, da Súmula 303 e do Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça, ATRIBUO ao embargante as custas processuais, já integralmente recolhidas, e o CONDENO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0700229-23.2025.8.01.0006. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.
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