Processo 5000124-69.2025.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000124-69.2025.4.03.6120 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESUEL APARECIDO CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum e tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/209.666.390-8), desde a DER em 07/08/2023 ou quando implementados seus requisitos (reafirmação da DER). A r. sentença (ID 2373462110) julgou o pedido inicial procedente em parte, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (a) averbar o tempo comum no período de 01/10/2022 a 07/08/2023; (b) averbar o tempo especial nos períodos de 10/06/1996 a 31/12/2005, 01/08/2001 a 31/12/2005, 11/08/2009 a 25/05/2011 e 26/05/2011 a 31/07/2011, convertendo-o em tempo de serviço comum; (c) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, de acordo com as regras vigentes antes ou depois da EC 103/2019, o que for mais vantajoso, a partir de 07/08/2023 (data do requerimento administrativo); e (d) pagar as prestações vencidas, com atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cálculo, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da ação. Sentença não se sujeita à remessa necessária, em razão do valor da condenação não ultrapassar mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).” Apelação do INSS (ID 373462113) em que requer a reforma da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 10/06/1996 a 31/12/2005, 01/08/2001 a 31/12/2005, 11/08/2009 a 25/05/2011 e 26/05/2011 a 31/07/2011 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Sustenta, em síntese, a invalidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados, em razão da ausência de comprovação de poderes de representação dos signatários e da falta de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, bem como a insuficiência da prova da efetiva exposição a agentes biológicos nocivos. Alega, ainda, que o indicador IEAN constante do CNIS não gera presunção de atividade especial e que a informação de fornecimento de EPI eficaz afasta o enquadramento pretendido, postulando, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões (373462119). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos…
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