Processo 5000124-87.2024.8.08.0023
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000124-87.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR ROQUE MARCHIORI MORELLI REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória com pedido condenatório, ajuizada por Moacir Roque Marchiori Morelli em face de Banco BMG S.A.. Alega o autor, pessoa idosa e de pouca instrução, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “Reserva de Margem Consignável (RMC)”, iniciados em fevereiro de 2019. Afirma que jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito da instituição ré, requerendo a suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi proferida decisão, que deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova com base no CDC e concedeu a tutela de urgência para determinar a abstenção das cobranças e descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. A instituição financeira ré apresentou contestação. Defendeu a regularidade da contratação, juntando o “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado” (ADE nº 54194674), que alega ter sido assinado pelo autor em 27/12/2018. Alegou que o autor se beneficiou da contratação por meio de saques nos valores de R$ 1.223,60 (em 07/01/2019) e R$ 192,46 (em 19/06/2020), transferidos via TED para a conta do requerente na Caixa Econômica Federal. Suscitou preliminares de inépcia da inicial, irregularidade na procuração, além de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais. Em Réplica e Alegações Finais, o autor refutou as preliminares, reiterando que a contratação de cartão de crédito consignado caracteriza prática abusiva (“venda casada”), pois a intenção original do consumidor idoso era a obtenção de um empréstimo consignado tradicional, não tendo o cartão físico jamais sido entregue, desbloqueado ou utilizado para compras. A decisão de saneamento afastou todas as preliminares, confirmando a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC). Diante da hipossuficiência técnica e vulnerabilidade do autor – idoso e de baixa instrução – é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), conforme já delineado no saneamento do feito. Necessário a verificação da validade da contratação do “Cartão de Crédito Consignado” com Reserva de Margem Consignável (RMC) e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A ré comprovou a existência de assinatura no Termo de Adesão e a transferência (TED) de valores para a conta de titularidade do autor, especificamente os montantes de R$ 1.223,60 e R$ 192,46. Contudo, a celeuma não reside na liberação dos valores, mas na modalidade contratual imposta ao consumidor. Restou incontroverso nos autos que o autor jamais…
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