Processo 5000124-91.2026.8.13.0342

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000124-91.2026.8.13.0342
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000124-91.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONARDO FERREIRA DA SILVA PIMENTA CPF: não informado DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de Leonardo Ferreira Da Silva Pimenta que incorre, em tese, na sanção do art. 33 e art. 40, III da Lei de Drogas. O acusado foi devidamente citado e apresentou defesa previa no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. II – DAS PRELIMINARES DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A defesa do acusado arguiu a nulidade das provas sob o argumento de que a apreensão das substâncias entorpecentes teria ocorrido em razão de ingresso policial no interior da residência sem prévia autorização judicial, sustentando ausência de flagrante delito. Entretanto, a despeito da alegação defensiva, houve justa causa para o ingresso no domicílio. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito, o policial militar condutor, em seu depoimento formal, relatou que a diligência foi motivada por informações oriundas da equipe de inteligência da Polícia Militar, as quais indicavam que o acusado estaria praticando tráfico ilícito de drogas, utilizando-se inclusive de sua residência como local de armazenamento, fracionamento e distribuição de entorpecentes. Diante disso, foi realizada vigilância velada no endereço indicado, oportunidade em que os policiais confirmaram a movimentação suspeita. Durante a abordagem, ao perceber a presença policial, o acusado tentou evadir-se para o interior da residência, sendo prontamente contido. Submetido à busca pessoal, foram localizadas em sua posse cinco pedras de crack já fracionadas. Diante desse contexto de flagrante delito, a equipe ingressou no imóvel, onde foram encontradas expressiva quantidade de entorpecentes, incluindo uma pedra maior de crack, diversas porções fracionadas, além de balança de precisão, uma lâmina tipo gilete, uma tesoura, embalagens plásticas, dinheiro em espécie fracionado, máquina de cartão e aparelhos celulares, evidenciando a prática de tráfico de drogas. Neste cenário, não se verifica o alegado ingresso ilegal. Ao contrário, os policiais atuaram com base em informações concretas, previamente apuradas, corroboradas pela vigilância no local e pela apreensão de droga em poder do acusado antes mesmo do ingresso no imóvel. A entrada não se deu por presunções subjetivas, mas por elementos objetivos que indicavam a prática de crime permanente, cuja constatação dispensa prévia autorização judicial, nos termos da jurisprudência consolidada. Assim, não há que se falar em violação de domicílio ou ilicitude das provas obtidas, estando plenamente legitimada a atuação dos agentes de segurança pública, diante da materialidade e das circunstâncias concretas da situação encontrada. A tentativa de afastar os elementos probatórios colhidos deve ser rechaçada, uma vez que a diligência observou os parâmetros legais aplicáveis às hipóteses de flagrante delito. DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL O pleito de instauração de incidente de insanidade…

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