Processo 5000125-28.2026.4.04.7143

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000125-28.2026.4.04.7143
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000125-28.2026.4.04.7143/RS IMPETRANTE : DERLAINE DERALDO LINN ADVOGADO(A) : DANIELA MARIOSI BOHRER (OAB RS049362) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a petição inicial. Defiro à parte impetrante o benefício de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.  2.  Trata a presente de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo por meio do qual pretende ver tutelado apontado direito líquido e certo à implantação do benefício de aposentadoria por idade, reconhecido no âmbito do recurso administrativo ( evento 1, DECISÃO/6 ) e até o presente momento pendente de cumprimento pela autarquia (desde 29/10/2025 -  evento 1, OUT4 ). 3.  Relativamente à via eleita pelo impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança,  “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar. Nesse contexto, verifica-se que o impetrante teve o direito à implantação do benefício de aposentadoria reconhecido administrativamente e de forma definitiva pela decisão do  evento 1, DECISÃO/6 , e, até o momento, o INSS não perfectibilizou sua averbação ( evento 1, OUT4 ). A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).  Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. Nesse sentido, precedente do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não…

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