Processo 5000125-28.2026.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000125-28.2026.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000125-28.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JOB FERREIRA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOB FERREIRA DA COSTA, em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas na inicial. O autor, aposentado, alega que estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo consignado nº 341484760-2, que afirma não ter contratado, nem ter recebido valores em sua conta bancária. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, sustentando que os descontos são indevidos e lesivos à sua dignidade, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada . Na inicial, o autor afirma que jamais autorizou qualquer portabilidade ou cessão do crédito, e que o contrato em questão foi realizado de forma unilateral, sem sua manifestação de vontade. Assim, fundamenta a ação com base na alegada inexistência de relação jurídica, na falha na prestação de serviço bancário e na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . Com a inicial, juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para manifestar sobre a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida não se manifestou (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte autora manifestou que não possui interesse em designação de AIJ (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as matérias em litígio são unicamente de direito, o que dispensa a dilação probatória, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. Ademais, o julgamento da lide no estado em que se encontra não acarreta às partes litigantes qualquer cerceamento de defesa, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Além disso, saliento que conforme preceitua o artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, não serão analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória no caso de improcedência do pedido inicial, visto que é favorável ao requerido. Dessa forma, a não apreciação das preliminares não lhe causará prejuízo diante do resultado da demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Conforme será melhor analisado a seguir, a parte requerida comprovou devidamente que o autor realizou a autorização para os referidos descontos, objeto de discussão dos presentes autos, com a indicação dos seus dados pessoais, juntada de várias selfies e de foto do seu documento de identificação, o mesmo documento que instrui a petição inicial. Desse modo, analisados todos os fatos da demanda, assim como todo o conjunto probatório, notadamente a juntada dos documentos comprobatórios da contratação eletrônica são suficientes para análise do mérito da demanda. Ressalto…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados