Processo 5000125-34.2019.8.13.0209

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000125-34.2019.8.13.0209
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5000125-34.2019.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Responsabilidade tributária] 2 AUTOR: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por BANCO PAN S.A., em face do Estado de Minas Gerais, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n° 0002398-52.2011.8.13.0209, na qual se promove a cobrança de crédito tributário referente a IPVA, no valor de R$ 654,37 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Na inicial, a embargante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que atua como instituição financeira concedente de crédito direto ao consumidor, mediante contratos garantidos por alienação fiduciária, razão pela qual não detém a propriedade plena, a posse direta, o uso, a fruição ou a disponibilidade dos veículos relacionados aos débitos de IPVA exigidos, de forma que não pode ser considerada contribuinte, responsável solidária ou terceira responsável pelo pagamento do tributo. Devidamente intimado a tanto, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação aos embargos, ao ID 101870478, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva do embargante, ao fundamento de que o credor fiduciário ostenta a condição de proprietário do veículo para fins de incidência do IPVA, nos termos dos arts. 4º e 5º, I, da Lei Estadual n. 14.937/2003, respondendo solidariamente com o devedor fiduciante pelo pagamento do tributo e dos acréscimos legais. Na sequência, foi proferido despacho para especificação de provas ao ID 117261001, tendo ambas as partes informado não possuir outras provas a produzir, conforme manifestações de IDs 117784929 e 118612675. Posteriormente, sobreveio decisão de suspensão do feito ao ID 2908501403, em razão de determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferida em julgamento de recursos extraordinários selecionados como representativos da controvérsia, justamente para definir (i) a competência dos Estados para instituir responsabilidade tributária do credor fiduciário quanto ao IPVA e (ii) a constitucionalidade do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.937/03. Após o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, a embargante peticionou nos autos ao ID XXX.XXX.XXX-XX, informando a conclusão do julgamento do Tema 1.153 da repercussão geral, com fixação de tese no sentido da inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, razão pela qual requereu que seja reconhecida a improcedência da cobrança do IPVA, bem como a condenação da parte embargada nos ônus sucumbenciais. Intimado para se manifestar, o Estado de Minas Gerais apresentou petição ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de matéria já submetida à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Pois bem. A controvérsia devolvida a julgamento restringe-se à legitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo de execução…

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