Processo 5000125-43.2026.8.08.0010

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000125-43.2026.8.08.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000125-43.2026.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA PIRES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO CARDOSO DE MATOS - RJ113981 – D E C I S Ã O – Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Paula Pires da Silva em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, partes devidamente qualificadas na exordial de ID nº 90525127. A autora alega residir em imóvel cuja ligação de água permanece cadastrada em nome de sua irmã falecida em 03 de julho de 2021, Maria Elza Pires de Rezende, aduzindo ser a sucessora legítima e ocupante do imóvel, condição que indica ter sido reconhecida em procedimento de Alvará Judicial (proc. nº 0000044-24.2022.8.08.0010). Relata que a concessionária ré imputou ao referido cadastro dívida no valor aproximado de R$ 32.722,97 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), conforme notificação e fatura juntadas em ID nº 90526103, montante que alega ser incompatível com seu padrão de consumo residencial, indicativo de falha na medição ou defeito no hidrômetro. Destaca que reside com seu filho Cauã Lopes Togneri Pires, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme documento de identificação de pessoa com deficiência de ID nº 90525148 e certidão de nascimento de ID nº 90525149, situação que torna o fornecimento de água recurso indispensável à saúde e à dignidade familiar. Em sede de tutela de urgência, requer: (a) abstenção de corte do fornecimento de água; (b) abstenção de negativação ou protesto do nome da autora ou do espólio; (c) imediata troca do hidrômetro; (d) alteração de titularidade da matrícula independentemente do débito; e (e) faturamento provisório pela média histórica de consumo. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, refaturamento pela média histórica, troca definitiva do hidrômetro, nova titularidade, repetição de indébito e condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID nº 90525139 ao ID nº 90526103. A serventia expediu certidão de não conformidade (ID nº 90529366), apontando ausência de comprovante de hipossuficiência. Após decurso de prazo certificado no ID nº 92616896, a autora juntou declaração de hipossuficiência (ID nº 93583636), sem comprovante de rendimentos. Em despacho de ID nº 96572440, determinou-se que a requerente esclarecesse o vínculo com Caio Roberto Pires Aquino, constante como titular nas faturas. Em ID nº 97414582, a autora informou tratar-se de seu filho, que foi inadvertidamente cadastrado como titular ao comparecer ao posto de atendimento da ré para tentar negociar a dívida, juntando os documentos de identificação de ID nº 97415974 e ID nº 97415976. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Dos pressupostos legais A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo…

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