Processo 5000125-46.2024.8.13.0116
TJMG • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5000125-46.2024.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: ADVOGADOS DO AUTOR: JESSICA FERREIRA BRIGIDA, OAB nº MG215992, MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº MG182778G, EWERTON ALLAN PICHARA, OAB nº MG143594G Polo Passivo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO(A): Procuradoria Federal SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência ajuizada por , menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MARILAINE VENTINO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do amparo assistencial de que trata o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. A petição inicial alega que o requerente, atualmente com 9 anos de idade, possui diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID-10: E10.8), patologia que acarreta severas restrições funcionais e sociais, expondo-o a episódios recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia severas e configurando risco iminente de morte. Sustenta que o núcleo familiar se encontra em grave situação de vulnerabilidade e risco social, uma vez que a única fonte de rendimentos é o salário do genitor, quantia insuficiente para fazer frente ao elevado custo do tratamento e das despesas básicas de subsistência. Informa que o pleito administrativo, formulado em 23/08/2023 sob o NB 713.638.295-6, foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de que a renda familiar per capita é superior ao patamar legal de um quarto de salário-mínimo. Com a inicial, foram juntados diversos documentos, relatórios médicos de junta profissional multidisciplinar e comprovantes de despesas cotidianas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo a decisão de indeferimento confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região em sede de agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase de instrução, realizou-se perícia médica judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), complementada por avaliação estruturada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (ID XXX.XXX.XXX-XX), e estudo social domiciliar (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS apresentou contestação e impugnação ao estudo social, asseverando que a remuneração formal bruta auferida pelo pai do menor supera o teto de miserabilidade legal do benefício e que a condição clínica do autor não se enquadraria no conceito de pessoa com deficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada, a parte autora ofereceu réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais que, por seu Promotor de Justiça, ofertou parecer opinando pelo acolhimento das manifestações autorais e pela total procedência dos pedidos deduzidos na exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, e inexistindo preliminares pendentes de julgamento, passa-se à apreciação direta do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento cumulativo de dois requisitos fundamentais para a concessão do amparo assistencial: a caracterização da condição de pessoa com…
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