Processo 5000125-48.2025.4.03.6122

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000125-48.2025.4.03.6122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tupã
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000125-48.2025.4.03.6122 AUTOR: SANDRA RODRIGUES DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) AUTOR: YNGRID APARECIDA DE ALMEIDA TURESSO - SP464566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SANDRA RODRIGUES DE SOUZA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição), retroativa ao requerimento administrativo (formulado em 24/11/2021), ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo de contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de lapso de trabalho rural, na condição de segurada especial em regime de economia familiar, sujeito a reconhecimento judicial, e de outros períodos como segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), alguns deles tidos como exercidos em condições especiais. Subsidiariamente, postulou a reafirmação da data de entrada do requerimento, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da justiça pelo despacho que ordenou a citação (Id. 364546165). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 365747412), impugnando a especialidade pretendida sob diversos fundamentos técnicos e jurídicos, e refutando o reconhecimento do tempo rural por insuficiência de início de prova material. Sobreveio réplica (Id. 368004987). Designada audiência, esta foi realizada em 03/12/2025, com a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas Márcia Aparecida Viviane de Sá, Mário Xavier e Dirceu Manoel, registrados nos arquivos audiovisuais juntados aos autos (Ids. 473461741, 473461747, 473464753 e 473464758). É a síntese do necessário. Decido. Na ausência de nulidades, preliminares ou prejudiciais arguidas, passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, assegura o direito à previdência social mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. O § 7º, I, do art. 201, em sua redação original, garantia a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem exigência de idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, promoveu a primeira reforma previdenciária relevante, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição e estabelecendo regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS (art. 9º da EC nº 20/98). Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como espécie autônoma, prevendo apenas regras de transição para os segurados que já estavam filiados ao RGPS na data de sua promulgação (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019). Para os que ingressarem no RGPS após 13/11/2019, aplica-se a regra definitiva do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (nova redação), que exige idade mínima de 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher), além de 25 anos de tempo de contribuição. O princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) assegura ao segurado que tenha implementado todos os requisitos para a aposentadoria sob determinada legislação o direito de se aposentar naquele regime, ainda que requeira o benefício…

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