Processo 5000125-98.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5000125-98.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBSON SILVA ALVES IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO COATOR: CHEFE DE NÚCLEO NINT - DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IASES Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO ALVES DA SILVA - ES29746 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de "mandado de segurança com pedido liminar" impetrado por ROBSON SILVA ALVES contra ato coator perpetrado por GRASIELA FERNANDES MACAL FASOLO – CHEFE DO NÚCLEO NINT – INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, estando as partes devidamente qualificadas. O impetrante sustenta, em síntese, que: 01) concorreu a vaga de agente socioeducativo em regime de designação temporária – Edital 005/2025 – região Metropolitana, Norte e Sul; 02) foi contraindicado no parecer no NINT/IASES na fase de investigação social; 03) solicitou vistas do parecer, onde constam as justificativas que o impetrante possui os seguintes registros policias em seu nome: a) boletim unificado de ocorrência nº ° 8818663, que resultou na ação penal nº 039540-72.2009.8.08.0024, que encontra-se arquivado com trânsito em julgado; b) boletim unificado de ocorrência nº 58118065, que gerou uma medida protetiva, não sendo, por si só, fundamento para contraindicação e exclusão do processo seletivo, C) processo nº 0101322-13.2010.8.08.0035, que se trata de processo que não pertence ao impetrante; 04) o NINT/IASES deve reavaliar o parecer que contraindicou, uma vez que o parecer não traduz a realidade, ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade; 05) preencheu todos os requisitos do edital 005/2025, sendo classificado com a pontuação correta para prosseguir nas demais fases do certame. Ao final, requereu, como medida liminar: "para suspender o ato administrativo que contraindicou/eliminou a impetrante do processo seletivo de designação temporário para o cargo de agente socioeducativo – Edital 005/2025 e, por conseguinte, seja reavaliado o parecer do NINT/IASES, para que possa retornar ao certame e assim participar das demais fases, conforme razões de fato e de direito acima expostas." Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada por documentos. O pedido liminar foi indeferido (ID 92912884). A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade do ato. Sustenta que o candidato omitiu informações obrigatórias na Ficha de Investigação Social (FIS) e que os registros de resistência à prisão e violência doméstica recente (maio/2025) demonstram perfil incompatível com a natureza do cargo de Agente Socioeducativo. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 96553093). É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de…
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