Processo 5000126-09.2024.4.03.6206
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000126-09.2024.4.03.6206 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: GEDIEL DE ALBUQUERQUE MELO NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE ALVES E SILVA - MG213985-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARDELLON MAGNUM PASSOS GOMES - MG210710-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). VOTO Tempestividade 1. O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. 2. A recorrente busca com o presente recurso a procedência do pedido formulado na inicial. 3. O recurso não deve prosperar. 4. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por GEDIEL DE ALBUQUERQUE MELO NETO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando obter provimento jurisdicional para revisão do contrato FIES, com aplicação do perdão da dívida de 77%, nos termos do Art. 5º, §4º, inciso VI da Lei nº 10.260, modificado pela Lei nº 14.375/2022 e taxa de juros zero, com a restituição de valores. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela União No caso, não está a autora a discutir a validade da legislação e das Portarias inerentes ao financiamento, mas a aplicação da taxa de juros que entende devida e o perdão/desconto de 77% no contrato. Nesse sentido: “PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Caixa Econômica Federal é o agente operador e administradora dos ativos e passivos do FIES, o que lhe confere legitimidade para figurar como ré no processo de revisão contratual. A União formula a política de financiamento e supervisiona a execução das operações do fundo, não se constituindo em parte legítima para compor a demanda. Tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice. No caso particular do FIES, pouco importa a suposta capitalização mensal dos juros, pois está legal e contratualmente prevista uma taxa anual efetiva de 9%, isto é, não se trata de juros mensais que, aplicados de modo capitalizado cumulam taxa efetiva superior à sua aplicação não capitalizada. O que a jurisprudência veda, inclusive sob a forma de súmula, não é a mera operação matemática da capitalização, vez que o direito não faz exame das leis matemáticas, mas sim a eventual onerosidade que dela pode decorrer, o que ocorreria, por exemplo, caso fossem observadas amortizações negativas em algum período. Tais amortizações negativas demonstrariam a ocorrência do anatocismo (que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros), este sim legalmente vedado,…
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