Processo 5000126-14.2022.8.08.0060

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000126-14.2022.8.08.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº.: 5000126-14.2022.8.08.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA MAXIMO LEMES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Vistos, etc, I – RELATÓRIO: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA MARIA SANTANA MAXIMO em face de EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a exordial, em síntese, que no dia 06 de junho de 2022 os funcionários da concessionária requerida estiveram na residência da Autora e realizaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua casa. Informa que, na ocasião, tomou conhecimento de que a presente suspensão e a imputação de débito no importe de R$ 18.633,99 decorreram de uma suposta irregularidade de desvio de energia elétrica ("gato de energia"), lançada na conta de referência do mês de janeiro de 2022. Aduz a ilegalidade da conduta da ré sob o argumento de tratar-se de cobrança de débito pretérito superior a 90 dias, e adverte a ausência de notificação prévia do desligamento nos 15 dias úteis que antecederam a suspensão. Sustenta, ainda, a essencialidade do serviço e destaca que possui sob sua guarda e cuidado o seu filho, Bismark Maximo Lemes, indivíduo incapaz e portador de retardo mental severo, que depende diretamente do fornecimento ininterrupto de energia elétrica. Pugnou, liminarmente, pelo restabelecimento do fornecimento. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito imputado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais equivalentes a 20 salários mínimos. A inicial veio acompanhada dos documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos de contas da EDP, laudo médico do SUS e documento de identidade do incapaz. A decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova restrita à matéria técnica e jurídica, contudo, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência antecipada. Devidamente citada, a concessionária requerida ofereceu contestação tempestiva. Em suas razões de mérito, defendeu a estrita legalidade e regularidade de seus procedimentos, pautados nas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Argumentou que a verificação de rotina realizada em 18/01/2022 constatou ligação direta das fases de entrada no ponto de entrega, ensejando a lavratura legítima do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9163473 e a consequente cobrança de recuperação de receita. Pugnou pela improcedência dos pedidos pela presunção de legalidade do TOI e a inexistência de danos morais. A Autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, autuado sob o nº 5008833-54.2022.8.08.0000, cuja decisão exarada pelo Desembargador Relator deferiu o pedido de atribuição de efeito ativo para ordenar à ré o restabelecimento do serviço em 24 horas sob pena de multa diária. Réplica apresentada, rebatendo as teses defensivas. A Autora apresentou emenda à peça inicial pugnando pela inclusão de pedido de perícia técnica, o qual restou prejudicado diante do manifesto desinteresse das partes na produção de novas provas em fase instrutória e do requerimento expresso de…

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