Processo 5000126-15.2024.4.03.6107

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000126-15.2024.4.03.6107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araçatuba
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000126-15.2024.4.03.6107 AUTOR: DORIVAL RODRIGUES DE BARROS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS - SP289847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória e condenatória para o reconhecimento de atividade especial com a respectiva conversão para tempo comum – com pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria especial ajuizada por DORIVAL RODRIGUES DE BARROS NETO, em face do INSTITTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja reconhecido como atividade especial os períodos de 01.06.1985 a 04.12.1985; 01.03.1990 a 03.07.1992; 06.07.1992 a 07.08.1997; 18.08.1997 a 06.06.2003; 01.07.2003 a 15.05.2005 e 16.10.2006 a 03.06.2008. Por fim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que nos referidos períodos os “formulários de PPS e sua CTPS demonstra que trabalhava exposto ao agente insalubre de ruídos acima de 85dB, produtos químicos, graxa, óleo diesel, gasolina, umidade”. Argumenta que “não é demasiado citar que em se tratando de agentes insalubres mediante a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa (lubrificantes, e graxas), e quantitativa (ruído)”. Contestação apresentada (ID n. 323665720), em que até 02.12.1998, “não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído”. Requer, por fim, a improcedência da demanda. Réplica do autor (ID n. 334202413). É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1 Da controvérsia jurídica No caso em questão, a controvérsia jurídica se limita a verificar se: i) é possível reconhecer os períodos de 01.06.1985 a 04.12.1985; 01.03.1990 a 03.07.1992; 06.07.1992 a 07.08.1997; 18.08.1997 a 06.06.2003; 01.07.2003 a 15.05.2005 e 16.10.2006 a 03.06.2008 como atividade especial; ii) verificado o preenchimento dos requisitos para a atividade especial, se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Passo a analisar, portanto, cada uma das questões, iniciando pelos períodos referidos. II.2 Dos períodos especiais a. Períodos de 01.06.1985 a 04.12.1985 e de 01.03.1990 a 03.07.1992 Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentos destinados a comprovar o exercício de atividade especial nesse lapso temporal, dentre os quais se destacam: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa "Curtume Araçatuba Ltda." (ID n. 313431809), do qual consta que, no período de 01.03.1990 a 03.07.1992, o autor exerceu a função de motorista, desempenhando as seguintes atividades: “Vistoriar rotineiramente o veículo, verificar o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do Carter testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento, verificar o itinerário a ser seguido, os horários, girar a chave de ignição, para aquecê-lo e possibilitar a movimentação do veículo; dirigir habitualmente veículo, manipulando seus comandos de marcha e direção e observando o fluxo do trânsito e a sinalização (...)” O referido PPP registra, para o período de 01.03.1990 a 03.07.1992, exposição a agentes físicos e químicos, consistentes em ruído de 94 dB(A), bem como…

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