Processo 5000126-28.2026.4.04.7138
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000126-28.2026.4.04.7138/RS AUTOR : REGINA MARIA MONTEIRO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ARIEL STOPASSOLA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, verifico a necessidade de complementação da instrução probatória nos seguintes termos: 1. Determino a realização de audiência para oitiva de testemunhas, para fins de comprovação da duração da união estável entre ela e o instituidor da pensão objeto destes autos. Registre-se, porém, que, por imposição da Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º e 6º, na redação dada pela Lei nº 13.846/19: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Dessa forma, além da prova testemunhal, caso ainda não tenha feito, a parte autora deverá anexar aos autos início de prova material contemporânea aos fatos que pretende comprovar, nos termos acima, sob pena de não reconhecimento do direito. 1.1 Deverá a demandante arrolar até 03 (três) testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, apresentando, no prazo legal, o respectivo rol. Nos termos da Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência ocorrerá, em princípio, de maneira presencial, caso em que as partes, seus procuradores e testemunhas comparecerão à sede do juízo ou UAA vinculada ao processo, independentemente de nova intimação, na data e horário aprazados em ato de secretaria. 1.2. A pedido da parte, a audiência poderá ocorrer de maneira telepresencial, por meio da plataforma de videoconferência Zoom. Nesse caso, será seguido este formato: - a modalidade telepresencial aplica-se aos procuradores e às partes, devendo as testemunhas, em regra, comparecer na sede do juízo , como maneira de melhor garantir a incomunicabilidade e de se evitarem problemas de conexão com a internet e/ou de manejo de softwares (problemas estes que se mostraram muito comuns em audiências virtuais); - o requerimento de audiência telepresencial deverá ser formulado em até 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão; - o eventual pedido de oitiva de testemunhas na modalidade telepresencial deverá ser formulado e justificado no prazo de até 5 (cinco) dias mencionado acima; - deferida a audiência telepresencial, o(s) procurador(es) e as partes que optarem por essa modalidade deverá(ão), com antecedência, instalar e testar o aplicativo Zoom em seu dispositivo eletrônico (celular/computador/tablet); - serão informados nos autos, mediante certidão da Secretaria deste juízo, a data e horário da solenidade, o link de acesso à sala de audiência virtual (ID e Senha) e as instruções para a utilização da plataforma referida; - os participantes deverão ingressar na sala virtual com, ao menos, 5 (cinco) minutos de antecedência em relação ao horário da audiência, munidos de documento oficial com foto, em local silencioso, preferencialmente com fones de ouvidos com microfone; - deverá o(a)…
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