Processo 5000126-44.2023.4.04.7005
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000126-44.2023.4.04.7005/PR REQUERENTE : MARGARIDA STEFFLER DOBLER ADVOGADO(A) : CAMILA BOLL PERES HERNANDES (OAB PR079481) REQUERIDO : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG097218) ADVOGADO(A) : BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB RJ117413) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, visando ao cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença proferida no ev. 17. Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento da sentença e a ré ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU voluntariamente efetuou depósito de metade do valor da condenação (ev. 246), argumentando tratar-se da parte do pagamento que lhe incumbiria. No ev. 250, este juízo ressaltou que a sentença condenou as rés solidariamene, determinando nova intimação para pagamento ou impugnação, nos termos do art. 523, do CPC. As rés não complementaram o depósito, tampouco impugnaram o cumprimento de sentença. Diante disso, a autora controverteu o cálculo apresentado pela ré ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU por ocasião do pagamento voluntário (ev. 246), requereu a busca de ativos financeiros por meio de pesquisa SISBAJUD, bem como o levantamento do valor depositado nos autos, por se tratar de parcela incontroversa. Diante da divergência entre as partes quanto ao valor da execução, este juízo postergou a apreciação do pedido de busca por ativos financeiros e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Os cálculos foram anexados ao ev. 282. As partes se manifestaram (eventos 293, 295 e 298). Vieram os autos. Decido. 2. O cálculo da contadoria concluiu que descontando-se o valor já depositado no ev. 246 a título de pagamento voluntário, resta o débito de R$ 28.574,95, atualizado em março/2026. A parte autora concordou com os cálculos da contadoria, atentando-se apenas quanto à necessidade de incidir a multa de 10% sobre o valor remanescente do débito. Já a ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU insurgiu-se quanto aos seguintes pontos do cálculo: (i) ausência de atualização do valor já adimplido pela executada; (ii) a data considerada como data da citação; (iii) quando aos comprovantes anexadas pela autora para composição do valor do dano material. 2.1 No que se refere à incidência da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, assiste razão à exequente. A executada depositou valor inferior ao requerido pela autora e, depois, mesmo intimada nos termos do art. 523, do CPC, não depositou o valor resmanescente e não impugnou o cálculo. Conforme art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10%, sendo que, havendo o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante. Portanto, ao valor remanescente do débito deverá incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, CPC. 2.2 Quanto à manifestação apresentada pela executada, considero que suas insurgências não merecem acolhimento. A executada pretende que sejam desconsiderados os comprovantes de pagamento das mensalidades apresentados pela exequente no ev. 237. Afirma que foram anexados aos autos de forma extemporânea, pois não fizeram parte da fase de conhecimento e que, por isso, não podem ser considerados para definição da indenização do dano…
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