Processo 5000126-48.2013.8.21.0163
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000126-48.2013.8.21.0163/RS EXEQUENTE : JUSCELINO SCHWARTZHAUPT ADVOGADO(A) : JUSCELINO SCHWARTZHAUPT (OAB RS025802) EXEQUENTE : JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR ADVOGADO(A) : JUSCELINO SCHWARTZHAUPT (OAB RS025802) EXECUTADO : LIDIO LEONEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO DA SILVA PEIXOUTO (OAB RS086508) ADVOGADO(A) : LUCIANO PERDOMO FAGUNDES (OAB RS094235) ADVOGADO(A) : GABRIELA MARQUES SANTIN (OAB RS088613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia cinge-se em definir se o crédito de natureza tributária exequendo em favor do Município de Arroio do Sal prefere ao crédito exequente nestes autos, consistente exclusivamente em honorários advocatícios sucumbenciais. Como regra geral, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, conforme expressamente previsto no caput do art. 186 do Código Tributário Nacional. Ainda, segundo o art. 130, parágrafo único, do CTN, o crédito tributário se sub-roga do preço em caso de arrematação em hasta pública. Ocorre que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem inequívoca natureza alimentar, constituindo direito autônomo do advogado essencial à sua subsistência, razão pela qual o legislador processual civil expressamente os equiparou aos créditos de natureza trabalhista. Dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Dessa forma, por força da equiparação legal ao crédito trabalhista, os honorários advocatícios inserem-se na ressalva prevista no artigo 186 do Código Tributário Nacional, preferindo, por conseguinte, ao crédito de natureza tributária titularizado pela Fazenda Pública. Esse entendimento restou consolidado de forma definitiva pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1326559 (Tema 1220 da Repercussão Geral), declarou a constitucionalidade da equiparação e fixou a tese de que é formalmente constitucional o § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando o teor do art. 186 do CTN: EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. Preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários. Artigo 85, § 14, do CPC. Constitucionalidade. Amparo no art. 186 do CTN. 1. À luz do Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios contratuais (ou convencionais), arbitrados ou sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, qualificando-se a advocacia como trabalho ou profissão. 2. O art. 186 do CTN já assegura aos honorários advocatícios, contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, a preferência em relação aos créditos tributários, sendo certo que a Lei nº 8.906/94, a qual disciplina o trabalho dos advogados, se enquadra no conceito de legislação do trabalho para tal fim. 3. O legislador ordinário, ao editar o § 14 do art. 85 do CPC, não invadiu a esfera de competência do legislador complementar quanto à preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. 4. Ainda que se diga que o art. 186 não comporta aquela compreensão, verifica-se que a expressão “decorrentes da legislação do trabalho” se enquadra no conceito…
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