Processo 5000126-68.2009.8.21.0137
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000126-68.2009.8.21.0137/RS EXEQUENTE : CLEO STORCK HOFF ADVOGADO(A) : ANELISE CONTER TONIN (OAB RS074791) EXECUTADO : INBRACEL - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição protocolada no evento 116, PET1 por ARROZEIRA BOM JESUS LTDA, empresa que se apresenta como em recuperação judicial (processo n.º 5050682-69.2025.8.21.0022). A peticionária requer, essencialmente, a imediata revogação das decisões proferidas nos eventos 94 e 105, bem como do mandado de entrega de bens expedido no evento 114. Sustenta que, em razão do deferimento de seu processamento de recuperação judicial, este Juízo seria incompetente para determinar atos de constrição sobre seus bens. Aduz que o Juízo da recuperação é universal e que qualquer deliberação sobre os bens da empresa deve ser submetida àquele Juízo. Afirma, ainda, que foi proibida qualquer forma de retenção ou penhora sobre seus bens e que este Juízo teria sido induzido a erro sobre o conteúdo do acórdão que discutiu a propriedade dos maquinários objeto da presente execução. Vieram os autos para decisão. É o brevíssimo relatório. Decido. A questão posta a exame cinge-se à possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios de adjudicação ( evento 74, DESPADEC1 ), especificamente a entrega ( evento 114, MAND1 ) de bens móveis, em face da notícia de que a empresa que detém a posse atual dos referidos bens, Arrozeira Bom Jesus Ltda., teve deferido ( evento 116, DECSTJSTF2 ) o processamento de sua recuperação judicial. Pois bem, conforme se depreende da documentação juntada no evento 116, PET1 , notadamente a cópia da decisão proferida nos autos do processo nº 5050682-69.2025.8.21.0022, o Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa Arrozeira Bom Jesus Ltda. Naquela decisão, foi expressamente determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda, bem como a proibição de “qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da(s) autora(s), oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais por créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial” . A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, consagra o princípio do juízo universal da recuperação. Tal princípio estabelece a competência do juízo recuperacional para decidir sobre todas as questões que envolvam o patrimônio e os interesses da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o seu soerguimento e a preservação de sua função social. No presente caso, embora a execução tenha sido ajuizada em face de Inbracel Indústria Brasileira de Cereais Ltda., e a adjudicação tenha recaído sobre bens de sua propriedade, a situação fática atual, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça no evento 92, CERTGM1 , é de que os bens em questão (silos e secador - evento 3, PROCJUDIC2 , p. 33/35) se encontram na posse da empresa Arrozeira Bom Jesus Ltda., em suas instalações no Distrito Industrial de Tapes/RS. A posse, portanto, é exercida pela empresa em recuperação judicial, ainda que tal posse decorra, ao menos em tese, de situação fática inicialmente vinculada ao depósito judicial dos bens. Traçado esse contexto, assinalo que a questão da posse dos bens adjudicados, bem como…
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