Processo 5000126-82.2026.8.13.0141

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000126-82.2026.8.13.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000126-82.2026.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [indenização por dano material] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA -CPF - XXX.XXX.XXX-XX RÉU- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. CNPJ- 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos etc… 1 - Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes: 1.1-Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais, materiais, restituição em dobro e tutela de urgência”, manejada por Maria Aparecida da Silva, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente à Rua Nevinho Inácio Miguel, s/n, bairro Serrinha, Dom Viçoso/MG em face de Banco Santander S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ 90.400.888/0001-42, com sede à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041, Conjunto 281, Bloco 'A', Condomínio WTorre JK, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, aduzindo em síntese, o seguinte: -que constatou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), mensais; que os descontos tiveram início em 13/11/2023 e totalizaram até o ajuizamento desta ação , a importância de R$ 1.650,10;- que tais débitos possuem as rubricas “Reserva de Margem de Cartão (RMC)”;- que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado na modalidade impugnada, tampouco solicitou a sua emissão ou recebeu a liberação de numerários e nem autorizou terceiros a realizarem negócios em seu nome. Diante disso, pugnou pela procedência integral dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito contratual relativo à rubrica de RMC. Ademais, pretende a condenação do requerido à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas no valor de R$ 3.300,20 ( três mil, trezentos reais e vinte centavos) , bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 05 (cinco) salários mínimos, perfazendo atualmente a importância de R$ 8.105,00. A petição inicial veio instruída com os documentos de Id’s nºs XXX.XXX.XXX-XX usque XXX.XXX.XXX-XX. 1.2- A tutela de urgência foi deferida através da decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX, determinando a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente. 1.3 - A audiência de conciliação foi realizada em 27/02/2026, às 13 horas e 20 minutos, conforme Ata acostada no Id nº XXX.XXX.XXX-XX. Naquela ocasião, o requerido pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento, visando o depoimento pessoal da requerente. 1.4- Com efeito, o requerido apresentou contestação no Id nº XXX.XXX.XXX-XX, impugnando preliminarmente o benefício da assistência judiciária gratuita e a ausência de documento indispensável para a propositura da ação, sob a alegação de ilegibilidade do comprovante de residência. No mérito, aduziu em síntese, o seguinte: -que a relação contratual é regular e lícita, tendo sido firmado voluntariamente o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido mediante contratação digital, anuindo com as condições da contratação do cartão; que a contratação do saque fácil foi efetivada por meio digital, com…

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