Processo 5000126-90.2026.4.03.6124

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000126-90.2026.4.03.6124
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000126-90.2026.4.03.6124 IMPETRANTE: BEATRIZ CONDE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NAYARA BUENO DEL ALAMO - SP507455 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando, em sede de liminar, obter provimento judicial para suspender os efeitos do ato administrativo que manteve a nota final da impetrante em 5,80 e determinar à autoridade coatora que proceda à reavaliação da correção da prova, analisando os itens indicados na inicial e atribuindo a pontuação devida, exclusivamente quanto aos erros materiais demonstrados. Alega que, na correção de sua prova prático-profissional, ocorreram erros materiais evidentes. Sustenta que respondeu a duas questões discursivas (Questão 2, itens A e B) em estrita conformidade com o espelho de correção oficial divulgado pela banca, mas, ainda assim, recebeu nota zero em ambos os itens. A pontuação não atribuída, que totaliza 0,95 pontos, seria suficiente para elevar sua nota final de 5,80 para 6,75, ultrapassando a nota mínima de 6,00 para aprovação. A negativa de pontuação foi mantida mesmo após recurso administrativo. Juntou documentos com a inicial. É o relato do essencial. Decido. A concessão da medida liminar pressupõe análise sumária da presença de dois requisitos: fumus boni juris e periculum in mora. Ausente um destes, impossível a concessão de liminar. No caso dos autos, numa análise perfunctória, entendo que o segundo requisito não resta configurado. Com efeito, os alegados prejuízos não podem ser qualificados como iminentes ou de difícil reparação, eis que não foi comprovada qualquer situação concreta que impeça a impetrante de aguardar a prolação da sentença ou, ao menos, as informações por parte das autoridades coatoras. A prova de segunda fase objeto de questionamento corresponde à etapa final do 44º Exame da OAB, tendo sido realizada em 19/10/2025. A impetrante ajuizou a presente demanda em 06/03/2026, quando já havia, inclusive, sido realizado o exame subsequente (45º Exame da OAB), cujas provas foram aplicadas em 21/12/2025 e 22/02/2026. Portanto, não demonstrada a presença de risco concreto que justifique a concessão da medida liminar, indefiro o pedido. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, ficando advertida de que deve subscrever as informações, sob pena de exclusão do documento (TRF – Bol. AASP 1.337/185, Em. 10; RF 302/164; TRF 1ª Região, AG 0123565-3-MG ano: 1995, 1ª T., Relator Juiz Aldir Passarinho Júnior, decisão: 18/10/95). Dê-se ciência do feito ao representante judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Determino a inclusão da Ordem dos Advogados do Brasil como pessoa jurídica interessada. Após, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público Federal. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados