Processo 5000127-02.2022.8.13.0111

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000127-02.2022.8.13.0111
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campina Verde
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000127-02.2022.8.13.0111 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Difamação, Calúnia] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIELLE NUNES BARCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Marielle Nunes Barcelos e Michelle Nunes Barcelos. Consta na denúncia que, nos meses de novembro e dezembro de 2020, as acusadas, agindo em concurso e com o propósito de ofender, teriam praticado crimes contra a honra de cinco conselheiros tutelares e de uma assistente social da comarca de Campina Verde/MG. As condutas teriam sido perpetradas por meio de publicações em redes sociais, como Facebook e WhatsApp, nas quais as rés imputaram falsamente às vítimas a prática de crimes, como a elaboração de relatórios e laudos fraudulentos, além de proferirem ofensas diretas às suas reputações e dignidade. À ré Marielle Nunes Barcelos foram imputados os crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal), por seis vezes, e injúria (art. 140 do Código Penal), todos com as causas de aumento previstas no art. 141, incisos II e § 2º, do mesmo diploma. À ré Michelle Nunes Barcelos foram imputados os crimes de calúnia (art. 138), por cinco vezes, difamação (art. 139), por cinco vezes, e injúria (art. 140), também com as majorantes do art. 141, incisos II e § 2º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2023, conforme decisão de ID 9748221625. As rés foram citadas pessoalmente, conforme se extrai dos documentos de ID 9979942303 e ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de resposta à acusação, a defesa de Michelle Nunes Barcelos alegou a fragilidade do conjunto probatório e pugnou pela absolvição (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a defesa de Marielle Nunes Barcelos arguiu preliminares de nulidade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 30 de junho de 2025, foram ouvidas as vítimas Rita de Cássia Barbosa, Aparecida Ferreira Marques Ramos, Manuella Lima Silva, Alessandra Aléssia Alves Rosa e Jorciney Nascimento Borges, sendo decretada a revelia das acusadas, que não compareceram ao ato (ID XXX.XXX.XXX-XX e PJe Mídias). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação das rés nos termos da denúncia, sustentando a robustez das provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). As defesas, por sua vez, pugnaram pela absolvição, argumentando, em suma, a atipicidade da conduta por exercício da liberdade de expressão e a ausência de dolo específico (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Da análise dos autos, verifica-se que foram arguidas questões preliminares pela defesa da acusada Marielle Nunes Barcelos em sua resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e em petição posterior (ID XXX.XXX.XXX-XX), as quais passo a analisar. Das preliminares Nulidade por ausência de intimação das vítimas para audiência preliminar A defesa sustenta a nulidade do feito, argumentando que as vítimas não foram intimadas para a audiência preliminar. Contudo, a alegação não prospera. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX), a soma das penas máximas dos delitos imputados ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, o que afasta a…

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