Processo 5000127-05.2021.4.03.6107
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000127-05.2021.4.03.6107 AUTOR: MARCIO MOLINA ADVOGADO do(a) AUTOR: IRINEU DILETTI - SP180657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MÁRCIO MOLINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo E/NB 42/189.117.422-0, formulado em 21/08/2020, mediante o reconhecimento do tempo de atividade comum e especial exercido nos períodos de 08/02/1982 a 31/05/1986 e 12/05/1995 a 25/09/1996, sem anotação em CTPS, bem como o reconhecimento do tempo de atividade especial exercido nos períodos de 01/06/1986 a 20/10/1994 e 01/08/1997 a 12/11/2019, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Ressalto ser desnecessária a intimação da parte autora para renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. MÉRITO 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA No caso em comento, a parte autora pretende o reconhecimento dos vínculos empregatícios exercidos nos períodos de 08/02/1982 a 31/05/1986 e de 12/05/1995 a 25/09/1996, nos quais alegou ter trabalhado sem registro em CTPS, respectivamente, para as empresas Aldo Antonio Grassi - ME e Auto Mecânica Paulicéia Ltda – ME. Nesse sentido, insta consignar que o tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador efetuar o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. Por outro lado, é cediço ser necessário, para o cômputo de tempo de serviço urbano sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), início de prova material dessa atividade. A jurisprudência admite, como início razoável de prova material, documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ). Confira-se, nesse sentido, precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Ausência de interesse recursal…
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