Processo 5000127-06.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000127-06.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000127-06.2026.4.04.7108/RS AUTOR : LEANIR DE MELLO ARAUJO ADVOGADO(A) : ALEF FERNANDO DA COSTA (OAB RS138567) ADVOGADO(A) : ALEF FERNANDO DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisados os autos, determino: I.   "Tramitação Ágil - Aposentadorias". 1. Verifica-se que a parte autora optou pela "Tramitação Ágil - Aposentadorias", e, para o processamento do feito com utilização das ferramentas a ela atreladas, é indispensável, no entanto, o integral e correto preenchimento do "Painel Previdenciário" pelo(a) procurador(a) da parte, no momento do ajuizamento ou da opção, de modo a fornecer os dados estruturados que permitirão a utilização das referidas ferramentas.  No presente caso, no entanto, verifica-se que o painel previdenciário foi preenchido de forma incompleta, com parte dos períodos postulados na inicial, restando ausentes os intervalos de 01/06/1999 a 30/06/1999 (VIA UNO S/A CALÇADOS E ACESSÓRIOS), 02/01/2006 a 09/01/2006 (CALÇADOS MALU LTDA) e 03/08/2015 a 01/09/2015 (KAUFFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA), bem como a indicação de todas as provas apresentadas para o tempo rural requerido . Concedido prazo para adequação das informações do Painel Previdenciário ( evento 13, DESPADEC1 , item I.5), a parte autora não deu integral cumprimento a determinação, limitando-se a incluir outra autodeclaração de atividade rural dentre as provas do tempo rural, deixando de incluir os períodos de tempo especial, bem ainda as demais provas do tempo rural apresentadas ( evento 25, INF1 ). Assim, tendo em vista a opção da própria parte autora pela "Tramitação Ágil - Aposentadorias", regulamentada pela Resolução Conjunta nº 24/2023, e de acordo com o princípio da cooperação, é ônus seu o correto e completo preenchimento do painel previdenciário, do qual nem se desicumbiu. Assim, diante da necessidade de que o painel reflita com fidedignidade o pedido aduzido no feito, nos termos do art. 4º da   Resolução Conjunta nº 24/2023, determino a  exclusão do presente feito da "Tramitação Ágil - Aposentadorias".  II- Indicação de processo anteriores: 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 dias, dê cumprimento ao que foi determinado no item I.3 do  evento 13, DESPADEC1 , abaixo reproduzido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação judicial :   3.  A parte autora informa, na inicial [ evento 1, INIC1 , p. 4], que ajuizou ação anterior, já transitada em julgado, requerendo que o juízo reconheça que inexiste, no caso, coisa julgada ou litispendência em relação aquela ação. No entanto, não foi localizada, no sistema e-proc, nenhuma outra ação de autoria da parte autora.  Diante disto,  intime-se a parte autora para que informe nos autos o número da ação anterior referida na inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.  Ainda,  caso trate-se de ação que tramitou pela Justiça Estadual, nos termos da competência delegada do art. §3º do art. 109 da CF/1988, deverá a parte autora anexar aos autos cópia da petição inicial, sentença, voto(s) e acórdão de eventuais recursos, e certidão de trânsito em julgado. Decorrido o prazo sem cumprimento ou manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para extinção. III- Esclarecimento dos pedidos. 3. No evento 22, PET1 , assim manifestou-se a parte autora: " [a autora] vem, respeitosamente, em atenção ao Despacho do evento 13, apresentar a presente manifestação…

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