Processo 5000127-08.2025.8.08.0023
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000127-08.2025.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DA CUNHA LAEBER REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA BENEVIDES TRAVISANI - ES27665, JULIANE MARDEGAN FERREREIS - ES26334 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Contudo, segue breve síntese do necessário. Jessica da Cunha Laeber ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Editora e Distribuidora Educacional S.A. e de Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA. Narrou, em síntese, que cursou graduação em Odontologia junto à Faculdade Pitágoras, unidade de Guarapari, tendo colado grau no início de 2023, e que o saldo remanescente de sua formação foi objeto de acordo de parcelamento, com prestações mensais de R$ 1.095,37, por ela adimplidas. Aduziu que, em agosto de 2024, ao pleitear operação de crédito rural junto ao SICOOB, tomou conhecimento de que seu nome se encontrava inscrito em cadastro de proteção ao crédito, por iniciativa da primeira ré, em razão de seis parcelas vencidas em 27/04/2021, 27/08/2021, 27/09/2021, 27/10/2021, 29/11/2021 e 27/12/2021, no montante total de R$ 6.572,22. Afirmou que, provocado o canal de atendimento da instituição de ensino em 27/09/2024, obteve, em 03/10/2024, resposta na qual a própria fornecedora reconheceu que os débitos negociados haviam sido baixados como pagos em 03/09/2024, que a aluna estava adimplente e que fora solicitada a retirada urgente de seu CPF do radar de cobranças. Sustentou que, malgrado tal reconhecimento, a anotação restritiva foi mantida e as cobranças prosseguiram, inclusive mediante telefonemas dirigidos a si e a sua genitora por empresa terceirizada. Ao final, requereu: (a) a concessão de tutela de urgência para a baixa de todas as restrições existentes em seu nome, tanto nos cadastros internos das rés quanto nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na inicial, com a restituição em dobro de valores que porventura viesse a pagar no curso da demanda; (d) a condenação da primeira ré a promover a baixa das restrições de crédito, sob pena de multa diária; e (e) a condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.572,22. A decisão de ID 63568540 deferiu a tutela de urgência, determinando aos órgãos de proteção ao crédito a retirada do nome da autora dos cadastros negativos e impondo às rés a abstenção de nova inclusão relativa ao débito discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Em 14/03/2025, as rés noticiaram o cumprimento da ordem, juntando extratos dos órgãos de proteção ao crédito e tela do sistema Sisconvem na qual as anotações passaram a figurar como baixadas (IDs 64997413 a 64997417). Citadas, a primeira ré apresentou…
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