Processo 5000127-35.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Autos: 5000127-35.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jose de Lima PessoaRéu:Banco Bmg S.a RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSÉ DE LIMA PESSOA em face de BANCO BMG S.A., para: a) DECLARAR abusivas e REVISAR as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre a operação de refinanciamento formalizada em 6 de janeiro de 2025 e sobre a renegociação dela decorrente, identificadas nos documentos pelos números 432379230 e 444134973, originadas do refinanciamento do contrato antecedente nº 7554393, limitando-as à taxa média de mercado de 3,24% ao mês, correspondente à modalidade de crédito pessoal não consignado vinculada à composição ou renegociação de dívidas no período da contratação, determinando o recálculo do contrato, com adequação das parcelas e apuração do saldo efetivamente devido; b) DECLARAR descaracterizada a mora da parte autora em relação aos encargos decorrentes da cobrança abusiva reconhecida nesta sentença; c) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, considerando a mudança em relação às taxas de juros remuneratórios, desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, devendo-se compensar os valores pagos a maior com eventual saldo remanescente do contrato recalculado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. d) DETERMINAR que a instituição financeira emita novo demonstrativo de evolução contratual, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A verba honorária será destinada ao fundo ou órgão pertinente da Defensoria Pública, na forma da legislação aplicável. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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