Processo 5000127-63.2021.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000127-63.2021.4.03.6120 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: APARECIDO JOSE DE LIMA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 237/245 que julgou procedente o pedido, verbis: “Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a averbar o período de atividade rural entre 01/01/1979 a 31/12/1980 e o período especial de 06/03/1997 a 27/10/2010 e a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a DER. Em consequência, observada a prescrição quinquenal, condeno o INSS a pagar-lhe as diferenças nas parcelas vencidas desde a DER, com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Não sendo líquida a sentença condeno o INSS ao pagamento de honorários em percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, a ser definido quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). No mais, condeno o INSS em custas, atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia (Lei 9.289/96). Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Transitado em julgado, intime-se a parte autora a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. (...)Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” O INSS, ora recorrente, argui, preliminarmente, ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; ocorrência da decadência e da prescrição. Ainda preliminarmente, pede a submissão da sentença a remessa necessária . No mérito, pugna pela reforma da sentença aduzindo, em apertada síntese, o seguinte: não comprovação da especialidade do período de 06/03/1997 a 27/10/2010 e do período rural de 01/01/1979 a 31/12/1980. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil; a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. O autor apresentou contrarrazões. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.