Processo 5000127-66.2004.8.27.2722

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000127-66.2004.8.27.2722
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Gurupi
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000127-66.2004.8.27.2722/TO RÉU : AGRIPINO NONATO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO(A) : WELLISONN CARLOS CERON FORMIGONI (OAB MT027034O) RÉU : AGRIPINO BONATO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO(A) : WELLISONN CARLOS CERON FORMIGONI (OAB MT027034O) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de AGRIPINO BONATO DE FREITAS JÚNIOR . O Executado opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo a nulidade da citação por edital, a prescrição do crédito tributário e demais temas que julgou pertinente. O Exequente impugnou o incidente. É o relatório. Decido. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL O exame da validade do ato citatório revela vício insanável na relação processual estabelecida. A citação é pressuposto de validade do desenvolvimento do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por essa razão, a citação por edital, revestida de caráter ficto e excepcional, exige o efetivo e prévio exaurimento de todas as diligências razoáveis e disponíveis para a localização pessoal do devedor, conforme estabelecem os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil e o artigo 8º da Lei nº 6.830/1980. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao preconizar que a citação ficta somente se aperfeiçoa após esgotadas as tentativas ordinárias de localização, nos termos da Súmula 414 daquela Corte Superior. Examinando o iter processual da presente demanda, verifica-se que o pedido de citação por edital formulado pelo Exequente em 13 de fevereiro de 2006 ( evento 1, OUT4 , fl 08) decorreu unicamente da certidão do oficial de justiça que atestou a não localização do devedor no endereço cadastral antigo. Embora tenha havido o deferimento judicial da citação editalícia, a publicação realizada em 12 de setembro de 2013 ( evento 1, OUT4 , fl. 11) padece de nulidade, haja vista ter ocorrido sem a prévia e necessária realização de pesquisas cadastrais nos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário e da Administração Tributária (como INFOJUD, SISBAJUD/BACENJUD, SIEL, etc...), o que evidencia a ausência do indispensável esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor Sendo assim, a realização da citação por edital sem o esgotamento dos meios de busca ordinários implica a nulidade absoluta do ato citatório, impedindo o aperfeiçoamento regular da relação jurídica processual, na esteira do disposto no artigo 803, inciso II, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil assim disciplina a nulidade da execução por defeito na citação: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Sobre a imperiosidade do prévio exaurimento dos meios de localização do executado para a validade da citação por edital na execução fiscal, destaca-se a orientação jurisprudencial da Corte Estadual: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por LAURO CASTILHO NETTO contra decisão que, em…

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