Processo 5000127-80.2025.8.13.0051
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000127-80.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: H. O. F. N. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO H. O. F. N. ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado sob o CID F84.0, condição que necessita de cuidados especiais durante todo o tempo. Afirma viver em situação de vulnerabilidade social, pois reside com seus genitores, que se encontram desempregados, sobrevivendo de trabalhos informais ("bicos") cuja renda é insuficiente para suprir as necessidades da família e os custos com os tratamentos do autor. Destaca-se que o requerimento administrativo, formulado em 05/07/2024, foi indeferido pelo réu sob o fundamento de que “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC”. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação do benefício de prestação continuada (BPC), a partir da juntada do estudo social e/ou do laudo médico pericial aos autos. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita (AJG), bem como a concessão do BPC desde a DER (05/07/2024) e o pagamento das parcelas vencidas. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferida AJG. Determinou-se a produção de estudo social, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência. 3. Instrução processual Laudo do estudo social em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX que deferiu a tutela de urgência e determinou a realização da perícia médica. Laudo pericial médico em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS apresentou contestação com proposta de acordo, defendendo, em síntese, que o requisito socioeconômico não estava preenchido na data do requerimento administrativo (DER), uma vez que o genitor do autor possuía vínculo empregatício formal com remuneração elevada até 15/01/2025, conforme extrato do CNIS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por essa razão, propôs a concessão do benefício apenas a partir de 16/01/2025. No mérito da contestação, alega ausência do cumprimento de vulnerabilidade social. Ao final, pugna pela improcedência. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora recusou a proposta de acordo e impugnou a contestação, reiterando que os requisitos legais estavam preenchidos desde a DER e defendendo a flexibilização do critério de renda, dadas as particularidades do caso, como os elevados gastos com o tratamento e a situação de vulnerabilidade. 6. Outras manifestações relevantes: O Ministério Público apresentou parecer em ID XXX.XXX.XXX-XX, opinando pela procedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não há questões preliminares ou processuais pendentes de análise. O feito encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: - A…
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