Processo 5000127-93.2026.8.12.0012
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000127-93.2026.8.12.0012/MS AUTOR : JESSICA THAIS DA SILVA DUCHINI ADVOGADO(A) : ADÃO CARLOS GOUVEIA (OAB SP394659) DESPACHO/DECISÃO 1. Justiça gratuita Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente. 2. Audiência de conciliação Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, dispenso a realização da audiência a que se refere o art. 334 do CPC. 3. Perícia médica e estudo social Atendendo a Recomendação Conjunta n. 01/2015 – CNJ, e nos termos da Lei n. 14.331/22, nomeio para a realização da perícia na parte autora o Dr. SÉRGIO LUIS BORETTI DOS SANTOS, médico perito, que servirá escrupulosamente, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados, devendo ser enviado ao perito o formulário de perícia anexado ao ato administrativo mencionado e outros porventura apresentados pelas partes. Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, após o decurso do prazo para manifestação do laudo sem impugnação. No prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte autora acerca do formulário de quesitação, facultando-a, nesse prazo, a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Designada a data para realização da perícia, intime-se o requerente da data e horário estabelecido, bem como para que compareça no ato da perícia com todos os exames realizados e documentos necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação e etc...). Caso necessário, fica, desde já, autorizada a realização de perícia domiciliar. O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. Para realização de estudo social na residência da parte requerente, nomeio a Assistente Social ROSEVANI MARIA DE OLIVEIRA - e-mail vanioliveira71@hotmail.com/(67) 99609-9270. Fixo a remuneração da profissional nomeada em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), que serão pagos nos termos da Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal. 4. Após os laudos Após a juntada do laudo pericial e do relatório do estudo social: a) Proceda com a citação do INSS para contestar a ação, no prazo de 30 dias úteis (art. 183 do CPC), fazendo constar no mandado que o prazo inicial para apresentação da defesa correrá da intimação pessoal, observadas as disposições do art. 231 do CPC. b) Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas. c) Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado. d) Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público, retornando os autos conclusos. Observem-se as rotinas automatizadas do sistema para a prática dos atos subsequentes.
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