Processo 5000127-95.2025.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000127-95.2025.4.04.7122/RS AUTOR : VLADIMIR VARGAS DENCK ADVOGADO(A) : JULIO ELIANAI DE MELO LIMA (OAB RS126605) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou a presente ação com vistas à utilização de cobertura securitária vinculada a contrato de financiamento habitacional, em razão da sua invalidez permanente, para fins de quitação do saldo devedor da avença, além da restituição do valor das parcelas pagas após a data do sinistro e de indenização por danos morais. Alegou que firmou contrato de financiamento habitacional com a CAIXA em 2009, junto à sua falecida esposa; que, com o óbito de sua cônjuge, houve a quitação parcial da dívida; que, anos após, aposentou-se por invalidez, todavia teve o requerimento administrativo de quitação da dívida negado, sob o fundamento de que a pretensão correlata estaria prescrita; que, contudo, o requerimento foi apresentado em 06/05/2024, menos de um ano após à concessão do benefício previdenciário; que está a sofrer danos morais. Apontou o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e requereu, à guisa de tutela antecipatória, a imediata suspensão da cobrança das parcelas vincendas. Este Juízo, no evento 34, DESPADEC1 , deferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para, até o julgamento final da lide, determinar que a CAIXA suspendesse as cobranças dos encargos decorrentes do financiamento habitacional em questão. Na mesma oportunidade, determinou a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na produção de provas adicionais. A Caixa Econômica Federal informou "(...) a inclusão do contrato objeto de discussão em situações especiais que impedem a cobrança e o envio aos cadastros restritivos. Ainda, constatamos a inexistência de cadastros restritivos, conforme documento em anexo." (evento 40) No que diz respeito à produção de provas, a Parte Autora e a Caixa Econômica Federal nada requereram, ao passo que a Caixa Seguradora S/A pugnou pela realização de perícia médica, para verificar " (...) se a autora efetivamente encontra-se inválido, qual a causa da invalidez, se esta é total e ou apenas parcial, se é definitiva, quando foi constatada, se é preexistente à contratação." (evento 41) Por fim, o Demandante requereu a intimação da CAIXA para cumprir o determinado por este Juízo no evento 34, ao argumento de que " (...) até a presente data a parte autora continua sendo cobrada no aplicativo, conforme se verifica no comprovante anexo a essa petição. Se requer com urgência, a suspensão das cobranças tal qual ja determinado por esse juízo e a ré não está cumprindo com a ordem judicial." (evento 49) Este, o relato do indispensável à análise da questão. I - DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS RELACIONADAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. Consoante relatado, este Juízo, no evento 34, deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para determinar à Caixa Econômica Federal a imediata suspensão da cobrança dos encargos decorrentes do contrato de financiamento habitacional objeto da presente demanda até o julgamento do feito. A Empresa Pública informou ter incluído o contrato em situação especial apta a obstar a cobrança e eventual inscrição em cadastros restritivos, asseverando, ainda, inexistirem registros desabonatórios em nome da Parte Autora (evento 40). Não obstante, sobreveio manifestação do Demandante noticiando suposto descumprimento da…
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