Processo 5000128-24.2013.8.21.0064

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5000128-24.2013.8.21.0064
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5000128-24.2013.8.21.0064/RS REQUERENTE : JOSE GASPAR CHECHI ADVOGADO(A) : ANGELO STANGHERLIN MISSIO (OAB RS106047) ADVOGADO(A) : JOSE GASPAR CHECHI (OAB RS007870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário instaurado em razão do falecimento de Darcy e Leodina Oliveira, no qual foi nomeado inventariante dativo José Gaspar Chechi, após a remoção da herdeira-filha Mara de Oliveira de Lima . O inventariante dativo apresentou petição no evento 77, PET1 , a qual passo a analisar. 1.- A questão relativa à Escritura Pública de Cessão de Créditos sobre Ações Judiciais n.º 7518, lavrada em 22/10/2014, já foi suficientemente debatida nos autos. O cessionário João Carlos Vendruscolo manifestou-se no evento 45, PET1 , esclarecendo que as ações judiciais objeto da cessão foram extintas por renúncia ao direito postulado, com trânsito em julgado. A herdeira Mara de Oliveira de Lima , por sua vez, confirmou no evento 46, PET1 . Diante desse quadro, a questão está suficientemente esclarecida para os fins deste processo. No que tange ao pedido de decretação de nulidade da escritura, formulado pelo inventariante dativo, não há como acolhê-lo nesta sede. O inventário é procedimento de jurisdição voluntária voltado à apuração, descrição e partilha dos bens do espólio, não constituindo via adequada para o exame de validade de negócios jurídicos celebrados entre as partes. Caso o inventariante dativo entenda que o negócio jurídico causou prejuízo ao espólio , deverá buscar a via própria, por meio de ação autônoma. Indefiro, portanto, o pedido de decretação de nulidade da escritura nestes autos. 2. -  O inventariante dativo requer que o Juízo oficie ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para que sejam juntadas as matrículas dos imóveis em nome de Darcy Cardoso de Oliveira e Leodina Winche de Oliveira . Ocorre que a obtenção dos documentos de titularidade dos bens é providência que integra o próprio encargo da inventariança. Ao aceitar e prestar compromisso, o inventariante assumiu a responsabilidade de identificar, descrever e documentar os bens do espólio, sendo essa uma das obrigações centrais do cargo. O acesso ao Cartório de Registro de Imóveis é franqueado ao inventariante, que pode requerer diretamente as certidões e matrículas necessárias. Inclusive, observo que a primeira inventariante nomeada neste feito, Sra. Marli Minussi, então representada pelo Dr. José Chechi, apresentou as primeiras declarações no  evento 3, PROCJUDIC2 , pp. 35-43, descrevendo os imóveis deixados pelos falecidos. Não cabe ao Juízo substituir-se ao inventariante na realização de diligências que lhe são próprias e acessíveis. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CRI, cabendo ao inventariante providenciar diretamente os documentos junto ao cartório competente. 3.- Quanto ao cessionário João Carlos Vendruscolo , observo que há relato de que as ações judiciais objeto da cessão foram extintas com trânsito em julgado, e que o próprio cessionário reconheceu a desnecessidade de sua habilitação no inventário. Desse modo, intimo João Carlos, através dos seus procuradores, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste sobre seu interesse em permanecer cadastrado nestes autos, informando se há algum outro fundamento para sua participação no feito. Não havendo interesse, providencie a Secretaria a exclusão de João Carlos do cadastro processual. 4.- Das providências a serem adotadas O processo encontra-se paralisado há tempo excessivo, sem as peças essenciais ao…

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