Processo 5000128-35.2016.8.21.0091
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000128-35.2016.8.21.0091/RS TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa APELANTE : PAULO RODOLFO LORENZEN (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A) : MARISTELA GHELLER HEIDEMANN (OAB RS022443) ADVOGADO(A) : GIOVANA MATTIONI VIECILI (OAB RS064316) ADVOGADO(A) : BERNARDO GHELLER HEIDEMANN (OAB RS084947) INTERESSADO : EIDER LIBARDONI (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO BECHORNER ADVOGADO(A) : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER INTERESSADO : JOSIAS JULIANO PENKE (RÉU) ADVOGADO(A) : ALLAN DA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO BECHORNER ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por atos de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Kaue Klein da Silva , Paulo Rodolfo Lorenzen , Josias Juliano Penke e Eider Libardoni , em razão do alegado enriquecimento ilícito e lesão ao erário, em virtude de irregularidades no empenho da folha de pagamento do município de Catuípe - 3.1 . Julgados parcialmente procedentes os pedidos, em relação aos réus Kaue e Paulo Rodolfo, nestes termos - 42.1 : "(...) Ante o exposto, preliminarmente, ratifico as decisões proferidas nas fls. 44/46 do evento 3, DOC52 e fls. 19/20 do evento 3, DOC66 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada em face de KAUE KLEIN DA SILVA , PAULO RODOLFO LORENZEN , JOSIAS JULIANO PENKE e EIDER LIBARDONI , para o fim de: 1) absolver os reús JOSIAS JULIANO PENKE e EIDER LIBARDONI das imputações referentes ao art. 10, incisos I, VI, IX e XII da Lei n. 8.429/92, em razão da ausência da prática de ato doloso de improbidade administrativa; 2) absolver os réus KAUE KLEIN DA SILVA e PAULO RODOLFO LORENZEN das imputações referentes ao art. 11, inciso I da Lei n. 8.429/92, em razão da revogação do dispositivo pela Lei n. 14.230/21; 3) declarar que os réus KAUE KLEIN DA SILVA e PAULO RODOLFO LORENZEN praticaram atos definidos no artigo 9º, caput c/c os incisos XI e XII, e no artigo 10, caput c/c os incisos I, VI e XII, ambos da Lei nº 8.429/92; 4) condenar os réus KAUE KLEIN DA SILVA e PAULO RODOLFO LORENZEN (a) à perda dos valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, sendo R$ 153.761,30 a KAUE (metade da quantia desviada desde 2012 até 2015) e R$ 828.088,20 a PAULO (restante da quantia desviada); (b) à perda da função pública; e (c) ao pagamento de multa civil no valor do respectivo acréscimo patrimonial (item "a"); e, ainda, 5) (d) suspender os direitos políticos do réu PAULO RODOLFO LORENZEN pelo período de 10 (dez) anos; e (e) proibi-lo de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, tudo conforme motivação supra. (...)" Sobreveio recursos de apelação de ambos os réus - 58.1 e 79.1 -, e a notícia do óbito do réu Paulo - 14.1 . Intimado o Ministério Público na qualidade de parte autora e custo legis - eventos 17; 19 e 24 -, o requerimento para a habilitação dos sucessores - Sra. Vani Stona Lorenzon, Sr. Adriano Lorenzen , Sra. Jamile Lorenzen e Sra. Sonali Verônica Lorenzen - 26.1 . Citados os sucessores - 28.1 -, o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do Código de Processo Civil - 39.1 . Acerca da…
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