Processo 5000128-49.2016.8.21.0054
TJRS • Inventário
Partes do processo (1)
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INVENTÁRIO Nº 5000128-49.2016.8.21.0054/RS REQUERENTE : RITIEL DE SOUZA PINTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI (OAB RS099099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por LUIZ MÁRIO ROSSES PINTO , cujo trâmite se estende com notável complexidade, conforme amplamente relatado nas decisões anteriores, em especial na proferida no evento 219.1 . Encontram-se pendentes de análise os seguintes requerimentos: (i) pedido de dilação de prazo para apresentação das primeiras declarações atualizadas, formulado pelo inventariante no evento 251.1 ; (ii) pedido de tutela de urgência relativo às 2.000 sacas de arroz em casca depositadas junto à Cereais Itapuã Ltda., formulado no evento 254.1 ; (iii) pedido de reconsideração da herdeira Luttiely de Souza Pinto , formulado no evento 248.1 ; e (iv) pedido de cadastramento como credor e terceiro interessado formulado pelo advogado João Milton de Oliveira Rubim no evento 244.1 . Passo a decidir. 1. Do pedido de dilação de prazo O inventariante requer a concessão de prazo adicional de 15 a 30 dias para o cumprimento das determinações do evento 219.1 , alegando cumprimento parcial das exigências e apontando como justificativas a existência de agravo de instrumento em curso, a necessidade de intimação do depositário fiel das sacas de arroz e a consolidação das informações e anuências dos herdeiros. O pedido comporta deferimento parcial. Com efeito, a complexidade objetiva do presente feito, aliada à existência de questões incidentais supervenientes em curso, notadamente o Agravo de Instrumento n.º 5093991-27.2026.8.21.7000/TJRS e a necessidade de consolidação das informações relativas às 2.000 sacas de arroz, cujo destino foi recentemente redefinido por decisão proferida nos Embargos de Terceiro n.º 5000158-65.2008.8.21.0054, justifica a concessão de prazo adicional para que o inventariante possa apresentar as primeiras declarações atualizadas e retificadas de forma completa e fidedigna, em observância ao dever imposto pelo art. 620 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a dilação de prazo requerida , concedendo-se ao inventariante o prazo adicional de 30 (trinta) dias , contados da publicação da presente decisão, para apresentação das primeiras declarações atualizadas e retificadas, nos exatos termos determinados no evento 219.1 , contendo: (a) todos os bens que integram o espólio, inclusive eventuais direitos hereditários; (b) as dívidas reconhecidas pelo espólio, com os valores já pagos e eventuais saldos, bem como aquelas sobre as quais haja controvérsia; (c) as cessões de direitos hereditários; (d) as matrículas atualizadas de todos os imóveis inventariados e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para os imóveis rurais mencionados; e (e) certidão quanto à existência de testamento em âmbito federal, expedida pelo CENSEC — Sistema do Colégio Notarial do Brasil, conforme Provimento n.º 56/2016-CNJ. O prazo ora concedido é improrrogável, e o descumprimento injustificado das determinações poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 622 do Código de Processo Civil. 2. Do pedido de tutela de urgência relativo às sacas de arroz O inventariante requer tutela de urgência para compelir o depositário fiel Cereais Itapuã Ltda. ao depósito judicial do valor correspondente às 2.000 sacas de arroz em casca, com fixação de astreintes e advertência de ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentando o pedido na decisão proferida…
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