Processo 5000128-61.2010.8.21.0021
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000128-61.2010.8.21.0021/RS EXEQUENTE : LOURDES STRAPASSON BINDER ADVOGADO(A) : NEUCERI NARDI (OAB RS040288) EXECUTADO : GILMAR COLUSSI BIOLCHI ADVOGADO(A) : RAFAELLA DE SOUZA CASTEJON BRANCO (OAB RS089661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Lourdes Strapasson Binder contra Gilmar Colussi Biolchi , fundada em nota promissória emitida em 2007. Após tentativas de localização, o executado foi citado em 2014. Os embargos à execução por ele opostos foram julgados improcedentes, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça e transitada em julgado em 2020. Em fase de execução, sem localização de ativos financeiros ou imóveis do devedor, a credora alegou fraude à execução. Apontou que o executado alienou o imóvel da matrícula nº 5.103 de Getúlio Vargas/RS, registrado em setembro de 2015. Requereu a ineficácia da venda e a intimação dos terceiros adquirentes Pedro Heitor Borghetti e Patrícia Edler. O executado argumentou que o imóvel pertencia, na realidade, a seu ex-sócio Navalter José Feil. O adquirente Pedro Heitor Borghetti , intimado, aduziu ter adquirido os direitos sobre o bem em 2013, após cadeia de transmissões iniciada em 2006, quando o executado vendeu os direitos a Navalter José Feil. Sustentou boa-fé, ausência de restrições na matrícula e impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Informou ainda que o imóvel passou a ser de sua propriedade exclusiva após a dissolução da união estável com Patrícia Edler. A tentativa de intimação de Patrícia Edler foi negativa. A exequente pediu novas buscas e também requereu a suspensão da carteira de habilitação do executado. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, como apontado na decisão do evento 4, PROCJUDIC2, pág. 19 , o julgamento dos embargos à execução não altera o rito processual da execução de título executivo extrajudicial. Assim, retifiquei a atuação para execução de título extrajudicial. Da desnecessidade de nova tentativa de intimação da coadquirente originária Patrícia Edler Em relação à intimação de Patrícia Edler, o adquirente Pedro Heitor Borghetti comprovou no evento 78, MATRIMÓVEL7 página 7 que ela não é mais coproprietária do bem, tendo em vista que ele adquiriu a meação dela após a dissolução da união estável. Portanto, a matrícula imobiliária atualizada demonstra que, após a partilha decorrente da dissolução de união estável, Pedro Heitor Borghetti passou a ser o único proprietário do imóvel. Como o atual proprietário apresentou defesa integral, dispenso a intimação de Patrícia Edler. Da alegação de fraude à execução Quanto à alegada fraude à execução levantada pela exequente no evento 34, PET1 , os documentos demonstram que o executado transferiu os direitos sobre o imóvel de matrícula nº 5.103 de Getúlio Vargas/RS ainda em 08 de fevereiro de 2006 ( evento 78, CONTR4 , evento 78, CONTR5 e evento 78, CONTR6 ). A transferência ocorreu antes mesmo do ajuizamento desta execução, em 12 de abril de 2010, e muito antes de sua citação, em 04 de abril de 2014. De acordo com a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da fraude exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do adquirente, circunstâncias não verificadas no caso. Além disso, a fraude à execução exige que a alienação do bem ocorra quando averbação a existência da ação na matrícula ou quando corre contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme o artigo 792, inciso IV, do Código de…
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