Processo 5000128-74.2026.8.13.0166

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000128-74.2026.8.13.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cláudio
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000128-74.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ANA LUIZA GONCALVES FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: STENIO VIGLIONI DE AZEVEDO, OAB nº MG84143G Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO(A): JOSE ROBERTO FABRE, OAB nº MG44041G DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ana Luiza Gonçalves Ferreira em face de Magazine Luiza S/A. A autora alega, em síntese, que no dia 31/10/2025 realizou a aquisição de um aparelho de televisão pelo site da ré, pelo valor promocional de R$ 1.662,00 (mil seiscentos e sessenta e dois reais), tendo efetuado o pagamento mediante cartão de crédito. Relata que, ao constatar que o e-mail de cadastro estava incorreto, efetuou a imediata alteração dos dados no sistema. No entanto, ao comparecer à loja física indicada para a retirada do produto com o terceiro por ela autorizado, foi surpreendida com a exigência de um código de validação, denominado token, que jamais recebeu em seus canais de comunicação, em virtude de falha cadastral não solucionada pela empresa ré. Informa que o atendimento administrativo restou infrutífero, resultando no cancelamento unilateral da compra e no estorno do valor pago, sem que sua intenção de manter o negócio pelo preço promocional fosse respeitada, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferimento da gratuidade judiciária, ID XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de conciliação foi realizada conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, no entanto restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação tempestiva no ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos de representação e de comprovação das transações operacionais. Em sua defesa, a ré sustenta que inexiste falha na prestação do serviço, uma vez que a exigência do token de segurança visa resguardar os próprios consumidores contra fraudes nas retiradas presenciais de produtos adquiridos pela internet. Argumenta que o código de validação foi emitido sistematicamente e enviado para os contatos cadastrados, cabendo ao consumidor manter seus dados atualizados. Ademais, aduz que a restituição integral do valor ocorreu de forma tempestiva e automática, afastando qualquer hipótese de dano material ou prejuízo moral indenizável, de forma que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano. A autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo as teses defensivas e reiterando que a falha na atualização de seus dados cadastrais, efetuada no mesmo dia da compra, decorreu exclusivamente de inconsistência sistêmica e operacional da empresa ré, o que inviabilizou o recebimento do token e gerou desvio produtivo excessivo na busca por solução administrativa. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, a ré manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, informando que não possuía outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Por sua vez, a autora peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e registros de atendimento por parte da ré, bem como a produção de prova testemunhal em audiência de instrução. Dos pressupostos processuais e condições da ação Inicialmente, cumpre verificar a regularidade…

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