Processo 5000128-76.2026.8.21.2001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000128-76.2026.8.21.2001/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO FLORES DA CUNHA ADVOGADO(A) : ALLAN ROBERTO POCHMANN TARRAGO (OAB RS033831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLORES DA CUNHA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , na qualidade de sucessor da extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul – COHAB/RS, e de JULIETA CARVALHO . A parte autora busca a condenação solidária dos réus ao pagamento de cotas condominiais inadimplidas, relativas ao apartamento de nº 301, bloco D1, situado no condomínio demandante, na Rua Matim Felix Berta, nº 840, nesta Capital. A exordial, instruída com documentos, aponta um débito histórico referente às competências de maio a julho de 2024, setembro de 2024 a janeiro de 2025, e de março a novembro de 2025, totalizando, à data da propositura, o montante de R$ 2.930,06 (dois mil, novecentos e trinta reais e seis centavos). Aduz o autor que os réus, na qualidade de proprietário registral e possuidora, respectivamente, possuem responsabilidade pelo adimplemento das obrigações condominiais. A demanda foi inicialmente distribuída ao 1º Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte desta Comarca. Contudo, em virtude da presença do ente estatal no polo passivo, o feito foi redistribuído a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ( evento 5, DESPADEC1 ). Recebidos os autos pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, foi determinada a citação do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 17, DESPADEC1 ), que, tempestivamente, apresentou contestação ( evento 24, CONT1 ). Em sua defesa, o ente público arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam , ao argumento de que o imóvel gerador do débito foi objeto de contrato de financiamento (nº 1136100-5) integralmente quitado pelo mutuário, Sr. Auro Dante Paz, em data de 23 de março de 2001, conforme documentação administrativa anexada ( evento 24, PROCADM2 ). Sustentou, nesse sentido, que a sua condição de proprietário registral é meramente formal, desprovida de qualquer relação jurídica material com o bem, a qual teria sido transferida de fato ao adquirente. Arguiu, ainda, a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como a convenção de condomínio e as atas de assembleia que aprovaram os valores cobrados. No mérito, reiterou a ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, impugnou os encargos moratórios aplicados, defendendo a incidência do regime jurídico de débitos da Fazenda Pública. Instado a se manifestar em réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ), o condomínio autor anuiu com a tese de ilegitimidade passiva do Estado, concordando com a sua exclusão do polo passivo e com a inclusão do Sr. Auro Dante Paz, condicionando, contudo, tal substituição ao fornecimento da qualificação completa do indicado, e pugnando pelo retorno dos autos à Justiça Comum, sem a imposição de ônus sucumbenciais. O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a matéria versada é de interesse meramente patrimonial ( evento 33, PROMOÇÃO1 ). Sobreveio decisão interlocutória ( evento 35, DESPADEC1 ) que, em um primeiro momento, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a exclusão do Estado, com a consequente redistribuição do processo a um dos Juizados Especiais Cíveis. O condomínio autor opôs Embargos de Declaração ( evento 42, EMBDECL1 ), apontando erro material no…
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