Processo 5000128-88.2026.4.04.7205

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000128-88.2026.4.04.7205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000128-88.2026.4.04.7205/SC RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388) DESPACHO/DECISÃO 1. Na petição do evento 58 o BANCO BMG S.A aduz: "A presente ação versa, em síntese, sobre a alegação do(a) Autor(a) de que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição financeira Requerida, negando terminantemente a existência de vínculo contratual de qualquer natureza – seja de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), seja de empréstimo consignado simples ou de qualquer outro produto financeiro. Em outras palavras, a narrativa autoral não é de vício de consentimento, de cláusula abusiva ou de informação inadequada, mas de fraude ou de negócio jurídico inexistente, atribuindo a terceiro ou à própria instituição a celebração de contrato sem qualquer manifestação de vontade do suposto contratante. [...] III. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO AO CASO EM TELA A suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.414 alcança, por expressa delimitação do próprio STJ, os processos que versem sobre "idêntica questão jurídica" (art. 1.037, II, do CPC). A identidade de questão jurídica, para fins de sobrestamento, reclama convergência não apenas do ramo do direito envolvido, mas do núcleo fático-jurídico da controvérsia. Os dois temas repetitivos em questão gravitam em torno de um pressuposto comum e inafastável: a existência de uma relação contratual. Toda a discussão sobre abusividade, dever de informação, insuficiência da amortização, consequências da invalidade e presunção de dano moral somente se articula quando há um contrato a ser avaliado, revisto ou invalidado. Na presente demanda, contudo, a parte autora não debate a validade, o conteúdo ou os efeitos de um contrato: ela nega, em termos absolutos, ter manifestado qualquer vontade negocial. Cuida-se, tecnicamente, de hipótese de inexistência jurídica do negócio – ou, quando menos, de fraude praticada por terceiro –, categorias que, na teoria geral do direito civil, antecedem a própria análise de validade (plano da existência versus plano da validade, consoante a escada ponteana). [...] IV. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Requerida que Vossa Excelência se digne a: a) Afastar a suspensão do feito, reconhecendo que a presente ação não versa sobre "idêntica questão jurídica" tratada no Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, uma vez que o objeto desta demanda diz respeito a alegação de fraude e inexistência de negócio jurídico, e não a validade, abusividade ou consequências de contrato de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado; b) Determinar o imediato prosseguimento do feito, intimando-se as partes para os atos processuais subsequentes, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/88); c) Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer-se, em caráter subsidiário, o registro em ata da presente impugnação para fins Manifestação – página 4 de 4 de preservação do direito da Requerida e de eventual questionamento em instâncias superiores." 2. Indefiro os pedidos do banco requerido (itens a e b). Em primeiro lugar porque, embora o autor alegue na petição inicial que " recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, cujo valor líquido perfaz R$R$ 4.767,89. O autor não tem por hábito tomar empréstimos consignados, conforme faz prova o extrato de empréstimos consignados anexo. Em…

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