Processo 5000128-95.2026.8.08.0010

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000128-95.2026.8.08.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000128-95.2026.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES SOARES DA SILVA REU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” , ajuizada por CHARLES SOARES DA SILVA em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou qque manteve contrato de prestação de serviços com a empresa ré, o qual teria sido regularmente cancelado no ano de 2015, sem qualquer pendência. Contudo, afirmou que, em julho de 2023, ao tentar viabilizar financiamento estudantil após aprovação em curso de Medicina, foi surpreendido com a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de suposta dívida atribuída pela ré, referente a contrato que considerava extinto há anos. Sustentou que, diante do risco de perder a vaga na universidade, efetuou o pagamento do débito, embora o considerasse indevido. Relata, ainda, que a situação se repetiu em semestres posteriores, sendo novamente compelido a quitar cobranças para conseguir realizar sua rematrícula, acumulando valores pagos indevidamente. Afirmou que as cobranças decorrem de fraude, uma vez que o cadastro vinculado ao seu CPF apresenta dados divergentes de sua realidade, como veículo e endereço desconhecidos, o que evidenciaria falha na prestação do serviço pela ré. Aduziu que, em razão das negativações indevidas, sofreu prejuízos materiais, consistentes na perda de descontos em mensalidades do curso, bem como danos morais, em razão do constrangimento, da angústia e do abalo à sua reputação. Requereu, assim, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais. No tocante à tutela de urgência, o autor requer sua concessão, inaudita altera pars, para determinar que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha procedido à negativação, que promova a imediata exclusão da restrição, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com a inicial vieram acostados os documentos de ID 90549100 ao ID 90550700. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: […]...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e,…

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