Processo 5000129-05.2012.8.21.0109
TJRS • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000129-05.2012.8.21.0109/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : NOVA ERA INDUSTRIA DE MINERALIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : FABIULO VEDANA DE SOUZA (OAB SC053779) DESPACHO/DECISÃO Em 12/12/2014, foi implantada a fase de cumprimento de sentença promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de NOVA ERA INDÚSTRIA DE MINERALIZAÇÃO LTDA ( evento 4, PROCJUDIC4 , p. 45) Intimada a devedora ao pagamento voluntário de R$ 81.666,14, quedou-se inerte ( evento 4, PROCJUDIC5 , p. 8 e 15) Em 04/08/2015, sobreveio certidão do oficial de justiça de que a executada não mais funcionava no endereço ( evento 4, PROCJUDIC5 , p. 32). Em 28/08/2015 o feito foi suspenso ( evento 4, PROCJUDIC5 , p. 36), posteriormente seguiram-se diligências patrimoniais, com bloqueio de valor irrisório R$ 0,29 ( evento 4, PROCJUDIC5 , p. 44-47). Foram realizadas consultas ao INFOJUD ( evento 4, PROCJUDIC6 , p. 1-3) e em 04/05/2016 o feito foi novamente suspenso ( evento 4, PROCJUDIC6 , p. 10), decorrendo o prazo em 25/07/16. Em 16/11/2016, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula 22.115 ( evento 4, PROCJUDIC6 , p. 31). Avaliado o imóvel em R$ 1.100.000,00, a avaliação foi homologada em 26/11/2021, com determinação de alienação em leilão ( evento 4, PROCJUDIC8 , p. 10). Em 24/11/2023, foi deferida a inclusão no polo passivo dos avalistas do contrato, MARILUZ SARTORI VEDANA , RUDIMAR VEDANA , JOEL MIGUEL DE SOUZA e CLEUSA VEDANA ( evento 66, DESPADEC1 ). Expedidas cartas de intimação, houve entrega a Joel Miguel de Souza e devolução quanto aos demais ( evento 75, AR1 a evento 78, AR1 ). O mandado foi cumprido quanto a Joel Miguel de Souza , em 29/01/2025 ( evento 99, CERTGM1 ), e negativo quanto aos demais ( evento 94, CERTGM1 e evento 108, CERTGM1 ). Intimado para manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente ( evento 145, DESPADEC1 ), o exequente sustentou a inexistência de inércia ( evento 149, PET1 ). É o relato. Decido. Da prescrição para cumprimento de sentença : No caso, o cumprimento de sentença tem por título a sentença de procedência proferida na ação de depósito, transitada em julgado em 27/03/2014 . Tratando-se de título judicial, o prazo da pretensão executória é o mesmo da pretensão reconhecida no título, de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150/STF, reconhecendo que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". A prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. Dito isso, passo à análise da prescrição intercorrente. Da prescrição antes da Lei 14.195/2021: Até 27/08/2021 , sob a vigência da redação original do § 4º do art. 921 do CPC, era imprescindível a demonstração de inércia do exequente para configuração da prescrição intercorrente, sendo irrelevante o êxito das diligências postuladas. Portanto, até esse momento, para a configuração da prescrição intercorrente, exigia-se: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. …
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