Processo 5000129-05.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000129-05.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE DOS SANTOS HERINGER FREEMAN REQUERIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por SIMONE DOS SANTOS HERINGER FREEMAN em face da SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e DMCARD CARTOES DE CRÉDITO S.A., na qual alega que realizou o pagamento da primeira parcela de um acordo de fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 574,08, em 08/09/2025, antes do vencimento. Contudo, por uma falha sistêmica das Requeridas, o pagamento não foi processado, o que acarretou a manutenção da cobrança pelo valor integral da dívida, o bloqueio do seu cartão e a exposição do débito em plataformas de negociação. Diante disso, busca a regularização da cobrança e a reparação pelos danos morais sofridos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 88270577). Em sede de contestação (ID 91318772), as Requeridas alegam as preliminares de retificação do polo passivo e ausência de interesse processual. No mérito, pugnam pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. No dia 06 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 92075685), porém não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL No que tange à aventada ausência de interesse de agir, cumpre registrar que a inexistência de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia não configura óbice ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, conforme sedimentada jurisprudência pátria. Ademais, até a presente data, a questão fática subjacente à demanda permanece irresoluta, persistindo, destarte, a necessidade da tutela jurisdicional para a efetiva solução do litígio. Assim, REJEITO a preliminar. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo, para que conste DM CARTÕES PL S.A registrada sob o CNPJ nº ° 52.135.675/0001-41, devendo ser acertado o cadastro no sistema do Pje. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Pois bem. De forma objetiva, a Requerente afirma que, diante de uma fatura no valor total de R$ 1.068,00, optou por aderir à proposta de parcelamento oferecida na própria fatura, realizando o pagamento da primeira parcela (entrada), no valor exato de R$ 574,08, em 08/09/2025, antes do vencimento (ID 88169688). Alega que, apesar de ter formalizado o acordo, as Requeridas não o ativaram,…
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