Processo 5000129-07.2017.8.21.6001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000129-07.2017.8.21.6001/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : AMANDA MEDEIROS DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A) : MARINA PERIOLO SUDBRACK (OAB RS123985) ADVOGADO(A) : GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verificou-se, pelos autos do Agravo de Instrumento n° 5238263-17.2026.8.21.7000/TJRS, que a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, ao receber o recurso interposto pela executada, indeferiu o pedido de efeito suspensivo , por não vislumbrar, em análise preliminar, a presença do requisito da probabilidade do direito — consignando que a conversão da penhora em penhora sobre os direitos da devedora fiduciante não configura atuação ultra petita — e por ausência do requisito do perigo de dano grave e de difícil reparação. Assim, a decisão proferida no Evento 142.1 tem plena eficácia. Determino: 1. Proceda-se a comunicação ao RENAJUD para: (a) adequação do registro de penhora, convertendo-a para penhora sobre os direitos da devedora fiduciante referentes ao veículo HYUNDAI/HB20S 10M COMFOR, placa JBX0A67 ; e (b) levantamento da restrição de circulação registrada ( 106.2 ), mantida exclusivamente a restrição de penhora; 2. I ntime-se o Banco do Brasil S/A (CNPJ 00.000.000/0001-91), na qualidade de credor fiduciário, nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, para ciência da constrição judicial incidente sobre os direitos da executada relativos ao referido bem; 3. Cumpridas as providências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se sobre a manutenção do interesse na penhora dos direitos fiduciários e apresente avaliação dos referidos direitos, indicando profissional habilitado ou requerendo a designação de perito judicial . Após, retornem conclusos para designação de data para alienação judicial dos direitos penhorados. Intimem-se.
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