Processo 5000129-37.2026.8.13.0141

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000129-37.2026.8.13.0141
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Juizado Especial Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000129-37.2026.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Nota Promissória] AUTOR: DOUGLAS CRISTIANO PEREIRA MARTINS RÉU: MARIA DO CARMO PEREIRA MACIEL RIBEIRO DECISÃO Vistos etc… 1- Relatório. 1.1- Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por Douglas Cristiano Pereira Martins em face de Maria do Carmo Pereira Maciel Ribeiro, objetivando o recebimento de valor consubstanciado em nota promissória no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento em 05 de setembro de 2024, como se vê no Id nº XXX.XXX.XXX-XX. 1.2- O exequente ajuizou a presente ação de execução em 26 de janeiro de 2026, instruindo a petição inicial acostada no Id nº XXX.XXX.XXX-XX com planilha de atualização do débito de Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, apurando o montante de R$ 37.144,75 (trinta e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor este atribuído à causa. Referida planilha incorporou ao principal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a aplicação de correção monetária pelo índice de 1,0588583 e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento, em 05 de setembro de 2024, até a data da propositura, totalizando R$ 5.379,00 (cinco mil, trezentos e setenta e nove reais) a título de juros. 1.3 – A executada foi regularmente citada em 03 de fevereiro de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao mandado de Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, tendo apresentado “impugnação à execução” (sic) em 17 de fevereiro de 2026, por meio da petição de Id n.º XXX.XXX.XXX-XX. Na “impugnação”, a executada sustentou, preliminarmente, a existência de conexão entre a presente execução e o processo n.º 5000130-22.2026.8.13.0141, também em trâmite perante este Juizado Especial Cível, manejado pelo mesmo exequente em 27 de janeiro de 2026, lastreado em nota promissória distinta, com valor de causa de R$ 12.381,58 (doze mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Alegou que ambos os títulos decorrem de empréstimos informais realizados no contexto familiar, por ser o exequente ex-genro da executada, sem estipulação de juros ou correção monetária, e que os pagamentos foram efetuados de maneira parcelada e indistinta entre as duas obrigações, totalizando a importância de R$ 41.320,00 (quarenta e um mil, trezentos e vinte reais), valor superior ao somatório dos dois débitos. No mérito da "impugnação", a executada arguiu excesso de execução, sustentando que a nota promissória que fundamenta a presente execução não contém qualquer estipulação de juros remuneratórios, sendo indevida a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês realizada pelo exequente na planilha de Id n.º XXX.XXX.XXX-XX. Alegou, ainda, a ocorrência de pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados nos Id’s n.ºs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, e requereu a condenação do exequente por litigância de má-fé, sustentando que este alterou a verdade dos fatos ao omitir os pagamentos recebidos e ajuizar duas execuções distintas sobre dívidas já quitadas. O exequente, regularmente intimado por meio do despacho de Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, manifestou em 11 de maio de 2026, por intermédio da petição de Id n.º XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou, em síntese, que não há falar-se em reunião das ações…

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