Processo 5000129-46.2024.8.08.0044

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000129-46.2024.8.08.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000129-46.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE MENEZES SCHAEFFER REQUERIDO: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. ARLETE MENEZES SCHAEFFER ajuizou a presente ação de conhecimento em face de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., sob o fundamento de que, ao verificar seu extrato bancário, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente. Sustenta a parte autora que jamais celebrou qualquer contrato de prestação de serviços ou seguro com a referida empresa, desconhecendo a origem das cobranças efetuadas sob a nomenclatura "ASPECIR-UNIÃO", requerendo assim a interrupção definitiva dos descontos, a restituição dos valores e a reparação de danos morais. Concedida a medida liminar, conforme ID 45808601. Em resumo, a contestação da parte requerida alega, preliminarmente, a ocorrência de calamidade pública e a retificação do polo passivo/ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que a parte autora celebrou voluntariamente um contrato de seguro de acidentes pessoais e auxílio funeral, intermediado por corretora habilitada, com vigência iniciada em 01/10/2022. Defende que os descontos constituem o pagamento de prêmio mensal em contraprestação à cobertura do risco, a qual teria sido usufruída pela segurada durante toda a contratualidade, o que afastaria o dever de restituição de valores sob pena de enriquecimento ilícito. Informa, ainda, que após a ciência da vontade da autora, procedeu ao cancelamento administrativo das cobranças e à sua exclusão do grupo de segurados. Quanto ao pedido de danos morais, alega a inexistência de ato ilícito ou prova de abalo à honra, caracterizando a situação como mero dissabor cotidiano, e pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. PRELIMINARES. Passo a análise da preliminar de calamidade pública, de forma que entendo que não merece prosperar. A despeito da incontroversa gravidade dos eventos climáticos que assolaram a região, a tese defensiva não merece acolhida. A mera invocação genérica de força maior não demonstra, de forma analítica, o nexo de causalidade entre a catástrofe e a absoluta impossibilidade de comprovação dos fatos nestes autos. Outrossim, é cediço que instituições financeiras e securitárias de grande envergadura submetem-se a rigorosas políticas de governança digital, dispondo de robustos sistemas de redundância e cópias de segurança em nuvem (backups) para mitigação de desastres. À míngua de qualquer comprovação de que a requerida esgotou as diligências para a recuperação telemática do acervo ou buscou fontes alternativas de prova, afasta-se a excludente suscitada. Ademais, sob a ótica da responsabilidade civil objetiva encartada no art. 14 do CDC, a alegada perda de dados operacionais consubstancia mero fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela requerida. Tratando-se de prestação de serviços…

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