Processo 5000129-49.2024.8.13.0095

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000129-49.2024.8.13.0095
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000129-49.2024.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SICOOB AGROCREDI CPF: 42.873.828/0001-02 RÉU: TAMIRES MOREIRA FURTADO FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Tamires Moreira Furtado Figueiredo, por advogado dativo, em face da constrição de R$ 326,84 realizada via sistema SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" (ID XXX.XXX.XXX-XX). A executada alega que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo depositados em conta corrente do Banco do Brasil destinada ao recebimento de remuneração, razão pela qual seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Sustenta, ainda, que o montante é inferior a 40 salários mínimos e que a constrição seria desproporcional e ineficaz para a satisfação do crédito. Como prova, juntou apenas extrato bancário parcial demonstrando o lançamento "Transf Depósito Judicial" no valor de R$ 326,84 em 28/11/2025, além de declaração de hipossuficiência, CNH e conta de água em nome de terceiro. A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a executada não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados, não juntando CTPS, contracheques ou qualquer documento apto a demonstrar a origem alimentar do numerário. É o relatório. Decido. Do ônus da prova da executada O Código de Processo Civil é expresso ao atribuir ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis por ordem judicial. Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC: "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis." Essa regra específica dialoga com a cláusula geral do art. 373, inciso II, do CPC, segundo a qual o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu. No caso, a impenhorabilidade alegada constitui exatamente fato impeditivo da execução, de modo que cabia à executada demonstrar, de forma concreta e documental, que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses legais de proteção. Da ausência de comprovação da natureza salarial A executada limita-se a afirmar que a conta do Banco do Brasil é destinada ao recebimento de salário, mas não apresenta qualquer documento que comprove essa alegação. Não foram juntados aos autos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro de vínculo empregatício ativo; b) Contracheque ou recibo de pagamento emitido por empregador; c) Declaração da fonte pagadora identificando a conta como conta-salário; d) Extratos bancários completos que permitam identificar créditos regulares de natureza salarial, com a indicação da fonte pagadora e a periodicidade típica de verba remuneratória. O único extrato apresentado (ID XXX.XXX.XXX-XX) mostra tão somente o lançamento do depósito judicial de R$ 326,84 e saldo residual de R$ 0,72, sem qualquer informação sobre a origem dos recursos que compunham o saldo anterior da conta. A conta de água juntada encontra-se em nome de terceiro (Tobias Luis dos Reis), não servindo para comprovar a natureza salarial dos valores da executada. A declaração de hipossuficiência econômica, por sua…

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