Processo 5000129-59.2025.4.02.5105

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000129-59.2025.4.02.5105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000129-59.2025.4.02.5105/RJ APELANTE : ANDREWS DA ROCHA LOUREIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDREW DA ROCHA LOUREIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 13): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. - Sobre a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial, é certo que os elementos existentes nos autos se mostraram suficientes à formação da convicção do Juízo, com prolação de sentença devidamente fundamentada, não havendo se falar na hipótese de cerceamento de defesa.  - Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que  “o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso”  (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005). - Em relação ao título que embasa a execução, o art. 28, da Lei nº 10.931/04, é claro ao dispor que a cédula de crédito bancário possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, sendo documento representativo de dívida líquida, certa e exigível. - Também se aplica aos autos o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 539): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. - Dessa forma, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF, inexistindo, portanto, elemento hábil a amparar a pretensão da apelante.  - Apelação não provida. Em suas razões recursais (evento 20), o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 369, 370, 371 e 700 do CPC, aos arts. 421 e 422 do Código Civil e aos arts. 6º, IV, V e VIII, do CDC. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, iliquidez do título, abusividade contratual e indevida capitalização de juros, além de divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido.  Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a prova pericial era desnecessária diante da suficiência do conjunto documental, que a execução está regularmente instruída com cédula de crédito bancário e demonstrativos do débito, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, e que não restou comprovada a abusividade dos encargos ou a ocorrência de anatocismo,…

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