Processo 5000129-66.2026.8.13.0487
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000129-66.2026.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas, Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: WELLINGTON JUNIOR PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELCIONE RODRIGUES DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vejamos os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade." Marinoni, Luiz Guilherme Processo de Conhecimento / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. - 7. ed. rev. e atual. 3. Tir. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008. - (Curso de processo civil ; v. 2), p. 553. A parte embargante objetiva, aqui, a modificação da Sentença proferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que houve a ocorrência de omissão. No caso em exame, a parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da homologação de pedido de desistência anteriormente formulado. Ao analisar os autos, verifica-se que, em momento anterior à prolação da sentença, foi protocolada petição pelo próprio autor (ID XXX.XXX.XXX-XX), por intermédio de nova patrona regularmente constituída, na qual foram trazidos elementos relevantes ao deslinde da controvérsia. Na referida manifestação, houve comunicação expressa de revogação dos poderes anteriormente conferidos, bem como esclarecimento no sentido de que o pedido de desistência não correspondia à sua vontade, além de requerimento de prosseguimento regular do feito. A adequada análise dessa circunstância revela que o pedido de desistência, para sua validade, deve refletir a vontade do titular do direito material, tratando-se de ato que demanda poderes específicos e manifestação inequívoca da parte. A superveniência de petição do próprio autor, em sentido contrário à desistência e acompanhada da revogação de mandato anteriormente outorgado, introduz elemento relevante que merece consideração. Dessa forma, a integração da decisão, com o exame da referida manifestação, conduz à conclusão de que o prosseguimento do feito melhor atende às garantias do…
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