Processo 5000129-69.2026.8.12.0010
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000129-69.2026.8.12.0010/MS AUTOR : RALF ALBERTO MATIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO SILVA DUARTE (OAB MS021067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Ralf Alberto Matias da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de antecipação de tutela, tem ele amparo no art. 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determino direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a parte autora requer a suspensão do empréstimo n. 0850196, por condizer com contratação fraudulenta. Tem-se que a parte autora foi vítima de golpe, ocasião na qual teve valores transferidos de sua conta bancária. Mesmo após registrar ocorrência na Delegacia de Polícia e também comunicar a instituição financeira do ocorrido, houve ainda a realização de um empréstimo pessoal em seu nome. A partir disso, é possível observar que a ré foi negligente ao autorizar a contratação do empréstimo, deixando de tomar as cautelas devidas, pois já estava ciente de que a conta bancária do autor havia sido alvo de golpistas. Diante disso, torna-se de rigor o deferimento da tutela, dado que há indícios razoáveis de falha na prestação de serviços da ré, que autorizou a realização do empréstimo fraudulento. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias , suspenda os efeitos do empréstimo pessoal n. 0850196, realizado em nome da parte autora, tal como deixe de incluí-la nos cadastros de restrição de crédito em face do débito em questão, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. Paute-se sessão de conciliação. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar telepresencialmente, por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). Pontuo que a responsabilidade pelo acesso à plataforma é exclusiva daquele que pretende participar telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de comparecimento implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Dê-se ciência à parte autora a respeito da designação da sessão de conciliação. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos à Juiza Leiga. Promovo a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e se sujeitar à regra estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC, em vista da hipossuficiência da parte autora. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
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